Audiência de Conciliação e Mediação

A Audiência de Conciliação e Mediação está prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, visa estimular a autocomposição em fase processual em que os ânimos ainda não estejam tão acirrados — porque ainda não apresentada a contestação pelo réu. Pois, não ocorre perante o juiz, mas, sim, perante conciliador/mediador.

Na conciliação, o terceiro facilitador da conversa interfere de forma mais direta no litígio e pode chegar a sugerir opções de solução para o conflito (art. 165, § 2º). Já na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções (art. 165, § 3º).

Ademais, para conflitos nos quais não existe relacionamento duradouro entre os envolvidos, aconselha-se o uso da conciliação; para conflitos nos quais exista relação entre os envolvidos ou desejo de que tal relacionamento perdure, indica-se a mediação. 

O juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, caso a petição inicial, preencha todos os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido.

Hipóteses para não realização da audiência de  conciliação e mediação:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.

O autor poderá em sua petição inicial informar o seu desinteresse na autocomposição, já o réu deverá faze-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Se houver, litisconsortes, o desinteresse deve ser proposto por todos os litisconsortes.

O não comparecimento na audiência de conciliação e mediação pelo autor ou réu, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (art. 334 §8 NCPC).

As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou Defensores públicos.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (art. 334 §9 NCPC).

Para fixar o assunto, segue uma questão aplicada no exame da OAB XXIV, que abordou o tema Audiência de Conciliação e Mediação:

QUESTÃO 51 OAB XXIV 
Leilane, autora da ação de indenização por danos morais, proposta em face de Carlindo na 5ª Vara Cível da comarca da capital, informou, em sua petição inicial, que não possuía interesse na audiência de conciliação prevista no Art. 334 do CPC/15. Mesmo assim, o magistrado marcou a audiência de conciliação e ordenou a citação do réu. O réu, regularmente citado, manifestou interesse na realização da referida audiência, na qual apenas o réu compareceu. O juiz, então, aplicou à autora a multa de 2% sobre o valor da causa. Sobre o procedimento do magistrado, a partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta. 

A) O magistrado não deveria ter marcado a audiência de conciliação, já que a autora informou, em sua petição inicial, que não possuía interesse. 
B) O magistrado agiu corretamente, tendo em vista que a conduta da autora se caracteriza como um ato atentatório à dignidade da justiça. 
C) O magistrado deveria ter declarado o processo extinto sem resolução do mérito, e a multa não possui fundamento legal. 
D) A manifestação de interesse do réu na realização da referida audiência pode ser feita em até 72 horas antes da sua realização.  


Resposta: Alternativa B. 

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 4° A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
§ 8° O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

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