Os Índios em face a Constituição

A Constituição Federal aborda em seus arts. 231 a 232, questões sobre o direito dos Índios. 

O art. 231, caput da CF/88 versa sobre a organização social, costumes, crenças, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Sendo a responsabilidade da União demarca-las, proteger, e fazer respeitar todos os seus bens.

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Comentários sobre o art. 231, caput da CF/88:

As terras ocupadas pelos Índios, são bens da união, (art. 20, XI), sendo estas, inalienáveis, pois não podem ser alienadas a qualquer titulo; e indisponíveis não podendo ser destinado a qualquer outra finalidade que não seja para a cultura indígena; e os direitos sobre ela, é imprescritível.

A Constituição não reconhece domínio, ou seja, propriedade em favor dos indígenas, quanto às terras que tradicionalmente ocupam. 

Os índios  tem apenas a posse das terras que são bens da União. Sendo de competência da União, demarca as terras indígenas. Essa demarcação não é título de posse nem de ocupação de terras, ela é constitucionalmente exigida no interesse dos índios para proteger seus direitos sem prejudicá-los. Os direitos dos índios sobre essas terras independem de demarcação.

Comentários sobre o art. 231, § 1º da CF/88: Definição das terras ocupadas pelos Índios:

O art. 231, § 1º da CF/88, estipula condições, que são todas necessárias e nenhuma suficientemente sozinha para definir as terras ocupadas pelos Índios. sendo elas:

1 - serem por eles habitadas em caráter permanente;
2 - serem por eles utilizadas para suas atividades produtivas;
3 - serem imprescindíveis a preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem estar;
4 - serem necessários à sua reprodução física e cultural; tudo segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições

Comentários sobre o art. 231, § 2º da CF/88: A posse das terras ocupadas pelos Indígenas:

O art. 231, § 2º da CF/88, versa sobre a posse das terras ocupadas pelos índios. Quando a CF declara que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios se destina à sua posse permanente, significa  dizer  que essas terras são inalienáveis e indisponíveis são destinadas, para sempre ao seu habitat Essa posse independe de demarcação e cabe se assegurado pelo órgão federal competente.

§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

Comentários sobre o art. 231, § 3º da CF/88: O aproveitamento dos recursos Hídricos:

Os recursos hídricos e riquezas minerais pertencem à União (art.176). Aos índios é assegurada a participação na exploração, mas os benefícios não cabem a eles. O aproveitamento os recursos hídricos, potenciais energéticos etc. dependem de autorização do Congresso Nacional. Porém, esta não pode ser concedida sem que antes sejam ouvidas as comunidades indígenas afetadas.

§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

Comentários sobre o art. 231, § 4º da CF/88:

As terras ocupadas pelos Índios, são bens da união, (art. 20, XI). Portanto são, inalienáveis, pois não podem ser alienadas a qualquer titulo; e indisponíveis não podendo ser destinado a qualquer outra finalidade que não seja para a cultura indígena; e os direitos sobre ela, é imprescritível.

§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

Comentários sobre o art. 231, § 5º da CF/88:

Principio da Irremovibilidade - Os índios não podem ser removidos das terras que tradicionalmente ocupam. Salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.


Comentários sobre o art. 231, § 6º da CF/88:

É nulo e de nenhum efeito ato que viole o direito do indígena a determinada área de terras ou que autorize a exploração das riquezas contidas nessa área. Há exceção se o caso for de interesse público da União. Os casos desse interesse dependem de lei complementar a ser editada pelo Congresso Nacional.

§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.


Comentários sobre o art. 232, caput da CF/88: Ingresso em Juízo.

Os índios são parte legitima para ingressar em juízo na defesa de seus direitos e interesses, devendo o Ministério Publico intervir em todos os atos do processo.

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.


Os Índios em face a Constituição


Para fixar o assunto, segue uma questão aplicada no exame da OAB XXIII, que abordou o tema Índios:

QUESTÃO 11 XXIII OAB
Ao constatar que numerosas tribos indígenas, que ocupam determinadas áreas em caráter permanente, estão sendo fortemente atingidas por uma epidemia de febre amarela, o Governador do Estado Alfa remove-as da localidade de maneira forçada. Dada a repercussão do caso, logo após a efetivação da remoção, submete suas justificativas à Assembleia Legislativa do Estado Alfa, informando que o deslocamento das tribos será temporário e que ocorreu em defesa dos interesses das populações indígenas da região. A Assembleia Legislativa do Estado Alfa termina por referendar a ação do Chefe do Poder Executivo estadual. Sobre o ato do Governador, com base no quadro acima apresentado, assinale a afirmativa correta. 

A) Agiu em consonância com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, pois é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo decidir quais as medidas a serem tomadas nos casos que envolvam perigo de epidemia. 
B) Não agiu em consonância com o sistema jurídico constitucional brasileiro, pois o princípio da irremovibilidade dos índios de suas terras é absoluto e, por essa razão, torna ilegítima a ação de remoção das tribos. 
C) Agiu em consonância com a CRFB/88, pois, como o seu ato foi referendado pelo Poder Legislativo do Estado Alfa, respeitou os ditames estabelecidos pelo sistema jurídico constitucional brasileiro. 
D) Não agiu em consonância com o sistema jurídico constitucional brasileiro, posto que, no caso concreto, as autoridades estaduais não poderiam ter decidido, de modo conclusivo, pela remoção das tribos. 

Resposta:

Alternativa D

Pois, as autoridades estaduais não podem decidir sobre a remoção das tribos. Sendo esta, responsabilidade do congresso nacional.

Art. 231§ 5º CF - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

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