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Audiência de Conciliação e Mediação

A Audiência de Conciliação e Mediação está prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, visa estimular a autocomposição em fase processual em que os ânimos ainda não estejam tão acirrados — porque ainda não apresentada a contestação pelo réu. Pois, não ocorre perante o juiz, mas, sim, perante conciliador/mediador.

Na conciliação, o terceiro facilitador da conversa interfere de forma mais direta no litígio e pode chegar a sugerir opções de solução para o conflito (art. 165, § 2º). Já na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções (art. 165, § 3º).

Ademais, para conflitos nos quais não existe relacionamento duradouro entre os envolvidos, aconselha-se o uso da conciliação; para conflitos nos quais exista relação entre os envolvidos ou desejo de que tal relacionamento perdure, indica-se a mediação. 

O juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, caso a petição inicial, preencha todos os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido.

Hipóteses para não realização da audiência de  conciliação e mediação:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.

O autor poderá em sua petição inicial informar o seu desinteresse na autocomposição, já o réu deverá faze-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Se houver, litisconsortes, o desinteresse deve ser proposto por todos os litisconsortes.

O não comparecimento na audiência de conciliação e mediação pelo autor ou réu, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (art. 334 §8 NCPC).

As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou Defensores públicos.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (art. 334 §9 NCPC).

Para fixar o assunto, segue uma questão aplicada no exame da OAB XXIV, que abordou o tema Audiência de Conciliação e Mediação:

QUESTÃO 51 OAB XXIV 
Leilane, autora da ação de indenização por danos morais, proposta em face de Carlindo na 5ª Vara Cível da comarca da capital, informou, em sua petição inicial, que não possuía interesse na audiência de conciliação prevista no Art. 334 do CPC/15. Mesmo assim, o magistrado marcou a audiência de conciliação e ordenou a citação do réu. O réu, regularmente citado, manifestou interesse na realização da referida audiência, na qual apenas o réu compareceu. O juiz, então, aplicou à autora a multa de 2% sobre o valor da causa. Sobre o procedimento do magistrado, a partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta. 

A) O magistrado não deveria ter marcado a audiência de conciliação, já que a autora informou, em sua petição inicial, que não possuía interesse. 
B) O magistrado agiu corretamente, tendo em vista que a conduta da autora se caracteriza como um ato atentatório à dignidade da justiça. 
C) O magistrado deveria ter declarado o processo extinto sem resolução do mérito, e a multa não possui fundamento legal. 
D) A manifestação de interesse do réu na realização da referida audiência pode ser feita em até 72 horas antes da sua realização.  


Resposta: Alternativa B. 

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 4° A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
§ 8° O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Ação Rescisória

A ação rescisória está prevista no art. 966 do Código de Processo Civil, sendo esta, aquela que se pede a anulação ou desconstituição de uma sentença ou acórdão transitado materialmente em julgado e a eventual reapreciação do mérito. 

Cabimento:

Ainda de acordo com o art. 966 do Código de Processo Civil, a ação rescisória é cabível quando:

Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. 

Legitimidade:

Pode ajuizar a ação rescisória a parte ou seu sucessor a título singular ou universal, o terceiro interessado e o ministério público ( quando o MP não foi ouvido ou houve conluio da parte, a fim de fraudar a lei). 

Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Procedimento:

a) Interposição da petição inicial, devendo ser elaborada com fulcro no art. 319 do NCPC, devendo ainda, conforme art. 968 do NCPC: 

I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. ( É uma espécie de caução que fica nos autos, pois se o tribunal julgar a ação improcedente será dado ao réu e se julgar procedente será devolvido ao autor).

b) O réu será citado, conforme art. 970 do NCPC. 

Art. 970.  O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

c) Produção de Provas, conforme art. 972 do NCPC

Art. 972.  Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.

d) Abre vista para as partes e o réu, conforme art. 973 do NCPC.

Art. 973.  Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

e) Julgamento.

Art. 974.  Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.
Parágrafo único.  Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2o do art. 82.

Para fixar o assunto, segue uma questão aplicada no exame da OAB XXXIII, que abordou o tema Ação rescisória:

QUESTÃO 56 OAB XXXIII
Luana, em litígio instaurado em face de Luciano, viu seu pedido ser julgado improcedente, o que veio a ser confirmado pelo tribunal local, transitando em julgado. O advogado da autora a alerta no sentido de que, apesar de a decisão do tribunal local basear-se em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em regime repetitivo, o precedente não seria aplicável ao seu caso, pois se trata de hipótese fática distinta. Afirmou, assim, ser possível reverter a situação por meio do ajuizamento de ação rescisória. Diante do exposto, assinale a afirmativa correta. 

A) Não cabe a ação rescisória, pois a previsão de cabimento de rescisão do julgado se destina às hipóteses de violação à lei e não de precedente. 
B) Cabe a ação rescisória, com base na aplicação equivocada do precedente mencionado. 
C) Cabe a ação rescisória, porque o erro sobre o precedente se equipara à situação da prova falsa. 
D) Não cabe ação rescisória com base em tal fundamento, eis que a hipótese é de ofensa à coisa julgada. 

Resposta. 

Alternativa B

Pois conforme o art. 966 § 5º  "Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento".

Ação de Exigir Contas

A Ação de Exigir contas está prevista no art. 550 do Código de Processo Civil, sendo esta, aquela que o autor afirmando seu direito de exigir contas, requer a citação do réu para que as preste, ou apresente contestação.

Exemplo: 
Mario administra cinco apartamentos de Márcia. Ele recebe os valores relativos à locação dos referidos bens, realiza os pagamentos inerentes aos imóveis (condomínio, IPTU), abate o valor pela prestação de serviços e repassa o saldo residual a Marina, mediante depósito em conta corrente, titularizada pela contratante. Contudo, nos últimos dez meses, Mario tem deixado de fornecer os relatórios mensais acerca da despesa e receita. Incomodada, Marina o questiona acerca da omissão, que nada faz. Marcia portanto requer através da Ação de Exigir Contas, a apresentação do relatório.

Instrução:

Na petição inicial o autor deve explicar detalhadamente, as razões pelas quais, exige as contas e instrui-las com os documentos comprobatórios desta necessidade. Art. 550 § 1o  do NCPC.

Procedimento:

Caso o réu, conteste o pedido e negando o dever de prestar contas, procede-se à instrução do processo, para uma decisão sobre o dever ou não de prestar contas. Se afirma o dever de prestar contas, o juiz condena o réu a prestá-las, no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as apresentadas pelo autor.

Se o réu não contestar o pedido e nem apresentar as contas,  haverá revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações do autor. O juiz profere sentença, condenando o réu a prestar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as apresentadas pelo autor.

Verificando que as contas foram apresentadas pelo réu na forma adequada, com especificação das receitas e das despesas, o juiz determina a intimação do autor para se manifestar no prazo de 15 dias. Se ele concorda com as contas apresentadas, o processo atingiu o seu objetivo, pelo reconhecimento da procedência do pedido, motivo por que o réu é condenado nas custas e em honorários.

Se discorda das contas apresentadas, o autor precisa oferecer impugnação fundamentada e específica, com referência expressa a cada lançamento impugnado. A seguir, intima-se o réu para apresentar documentos justificativos dos lançamentos impugnados. Na sequência, o juiz, conforme o caso, profere julgamento antecipado do mérito ou determina a realização de perícia, com vistas à prolação de uma sentença, julgando boas as contas apresentadas ou declarando o saldo credor ou devedor do réu.

Recursos:

Trata-se de decisão interlocutória de mérito portanto cabe agravo de instrumento, previsto no art. 1.015, inciso II do NCPC.

Para fixar o assunto, segue uma questão aplicada no exame da OAB XXXIII, que abordou o tema Ação de Exigir Contas:

QUESTÃO 54 OAB XXXIII
Jorge administra cinco apartamentos de Marina. Ele recebe os valores relativos à locação dos referidos bens, realiza os pagamentos inerentes aos imóveis (condomínio, IPTU), abate o valor pela prestação de serviços e repassa o saldo residual a Marina, mediante depósito em conta corrente, titularizada pela contratante. Contudo, nos últimos dez meses, Jorge tem deixado de fornecer os relatórios mensais acerca da despesa e receita. Incomodada, Marina o questiona acerca da omissão, que nada faz. 
Diante desse cenário, Marina procura um advogado, que, com o objetivo de obter os relatórios, deve ajuizar 

A) Ação de Execução, fundada em título extrajudicial consubstanciado no acerto verbal havido entre as partes. 
B) Ação de Reintegração de Posse dos imóveis administrados por Jorge. 
C) Ação de Exigir Contas, para que Jorge forneça os relatórios. 
D) Ação de Consignação de Pagamento, objetivando que Jorge consigne os relatórios em Juízo. 

Resposta:

Alternativa C - 
Pois, conforme o art. 550 do NCPC " Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

Agravo de Instrumento

Dentre as espécies de recursos prevista no código de Processo Civil, está o Agravo de Instrumento, sendo este, cabível quando se tratar de decisão interlocutórias, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 

Cabimento:

O ART. 1.015, incisos I ao XII do Código de Processo Civil, elenca as hipotes de cabimento do Agravo de Instrumento, são elas: 

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias; 

II - mérito do processo; 

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Obs: Só poderá ser interposto o Agravo de Instrumento nos casos expressamente previstos em lei, sob pena de não conhecimento da irresignação.

Requisitos:

O Agravo de Instrumento deverá ser dirigido diretamente ao Tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos, previstos no art. 1.016, incisos I ao IV do NCPC:

I - os nomes das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Instrução:

O art. 1.017, inciso I ao III, aponta dos documentos que precisaram compor o agravo de instrumento, sendo eles:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§ 1°  Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

Procedimento:

Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, não sendo o caso da aplicação do art. 932, inciso I e IV do NCPC, o relator no prazo de 5(cinco) dias, poderá:

Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Após o relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

Para fixar o assunto, segue uma questão aplicada no exame da OAB XXXIII, que abordou o tema Agravo de Instrumento:

QUESTÃO 53 OAB XXXIII
Carolina, vítima de doença associada ao tabagismo, requereu, em processo de indenização por danos materiais e morais contra a indústria do tabaco, a inversão do ônus da prova, por considerar que a parte ré possuía melhores condições de produzir a prova. O magistrado, por meio de decisão interlocutória, indeferiu o requerimento por considerar que a inversão poderia gerar situação em que a desincumbência do encargo seria excessivamente difícil. Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta. 

A) A decisão é impugnável por agravo interno. 
B) A decisão é irrecorrível. 
C) A decisão é impugnável por agravo de instrumento. 
D) A parte autora deverá aguardar a sentença para suscitar a questão como preliminar de apelação ou nas contrarrazões do recurso de apelação. 

Resposta:

GABARITO: C

CPC/15

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°;


O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

O novo Código de Processo Civil, trouxe uma inovação, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sendo este, aquele que existindo vários processos sobre uma mesma matéria de direito, em determinado Estado ou Região, o aludido será movido para o Presidente do Tribunal Local. Podendo originar de um processo que tramita em primeira ou em segunda instância. Assim, ressalta-se que não há necessidade de ter um processo em segunda Instância para haver a possibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

Cabimento:

Existem alguns requisitos para o cabimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), ser admitido, que esta previsto no art. 976, inciso I e II, e §4° do NCPC, são eles:

Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 4° É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

Obs: Não há um número mínimo de causas, mas pressupõe uma quantidade de processos que colocam em risco a isonomia e a segurança.

Legitimidade:

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), pode ser movido pelo seguintes legitimados, conforme art. 977 do NCPC:

Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

I - pelo juiz ou relator, por ofício; (Podem solicitar de oficio)

II - pelas partes, por petição;

III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. (Caso não suscite o incidente, o Ministério Público participará do mesmo como fiscal da ordem jurídica, e assume a titularidade do incidente caso ocorra desistência ou abandono do processo. A legitimidade da Defensoria pública é restrita à defesa dos necessitados ou dos hipossuficientes).

Competência:

O art. 977 do NCPC, elenca a competência do recebimento do pedido de  Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), vejamos:

Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal.

Após o recebimento do pedido aludido, o  julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal, vejamos o art. 978 do NCPC: 

Art. 978.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

Ou seja, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), será dirigido ao Presidente do Tribunal Local e será julgado pelo órgão indicado no regimento interno do tribunal, entre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência.

Ademais, destaca-se que quando o incidente se originar de processo que tramita em primeira instância, o Tribunal fixará apenas a tese. Quando o incidente se originar de processo que tramita no tribunal, este fixará a tese e julgará, em concreto, o processo.

Procedimento:

A) A parte legitimada solicita o incidente perante o Presidente do Tribunal, por ofício (Juiz ou Relator) ou petição (As partes, MP e Defensoria Publica), instruindo com os documentos necessários.

B) O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) será distribuído ao colegiado competente que fará a sua admissibilidade, verificando se estão presentes os requisitos do IRDR.

C) Admitido o IRDR, o relator determinará a suspensão de todos os processos com a mesma matéria, individuais ou coletivos, de primeira ou segunda instância, que tramitam no Estado ou Região. A suspensão terá o prazo máximo de 01 (um) ano. Após esse período, os processos continuarão a correr. 

D) O relator ouvirá as partes (do processo originário), o Ministério Público e os demais interessados, no prazo de 15 dias, podendo deferir a participação do “amicus curiae”, bem como marcar audiência pública ou requisitar informações.

E) No julgamento do IRDR haverá possibilidade de sustentação oral, sendo que poderão falar: o autor, o réu, o Ministério Público e demais interessados.

F) O Tribunal fixará a tese jurídica e decidirá, em concreto, o recurso, o reexame ou a ação, se for o caso (se o processo tramitar no tribunal). 

Aplicação:

Julgado o IRDR, a tese jurídica fixada deverá ser aplicada por todos os juízes e Tribunais, no Estado ou Região, aos casos idênticos em tramitação e aos processos futuros, salvo se existir distinção ou superação, conforme art. 985 incisos I e II e §§ 1º e 2º do Novo CPC.

Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

§ 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

§ 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

Revisão:

O art. 986 do NCPC, elenca a possibilidade de revisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que podera ser arguido de ofício ou mediante requerimento do Ministério Publico ou da Defensoria Publica. 

Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

Recursos:

Das decisões do IRDR podem caber os seguintes recursos:

a) Embargos de declaração;

b) Recurso especial; ( Só cabe recurso especial ou recurso extraordinário da decisão de méritodo IRDR).

c) Recurso extraordinário. 

Observações:

Os recursos podem ser interpostos pelas partes, pelo Ministério Público, pelo terceiro prejudicado e pelo “amicus curiae”.

Para fixar o assunto, segue uma questão aplicada no exame da OAB XXXIII, que abordou o tema Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas:

QUESTÃO 52 OAB XXXIII
Nos Juízos de Direito da capital do Estado X tramitavam centenas de demandas semelhantes, ajuizadas por servidores públicos vinculados ao Município Y discutindo a constitucionalidade de lei ordinária municipal que tratava do plano de cargos e salários da categoria. Antevendo risco de ofensa à isonomia, com a possibilidade de decisões contraditórias, o advogado de uma das partes resolve adotar medida judicial para uniformizar o entendimento da questão jurídica. Nessa hipótese, o advogado deve peticionar 
A) ao Juízo de Direito no qual tramita a demanda por ele ajuizada, requerendo a instauração de incidente de assunção de competência. 
B) ao Presidente do Tribunal ao qual está vinculado o Juízo de Direito, requerendo a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas. 
C) ao Presidente do Tribunal ao qual está vinculado o Juízo de Direito, requerendo a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade. 
D) ao Juízo de Direito no qual tramita a demanda por ele ajuizada, requerendo a intimação do Ministério Público para conversão da demanda individual em coletiva. 

Resposta: 

Alternativa B

Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Portanto, o art. 977, caput, do NCPC elenca que: "O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente do tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição". Afirmativa correta.