Dentre as espécies de recursos prevista no código de Processo Civil, está o Agravo de Instrumento, sendo este, cabível quando se tratar de decisão interlocutórias, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Cabimento:
O ART. 1.015, incisos I ao XII do Código de Processo Civil, elenca as hipotes de cabimento do Agravo de Instrumento, são elas:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Obs: Só poderá ser interposto o Agravo de Instrumento nos casos expressamente previstos em lei, sob pena de não conhecimento da irresignação.
Requisitos:
O Agravo de Instrumento deverá ser dirigido diretamente ao Tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos, previstos no art. 1.016, incisos I ao IV do NCPC:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Instrução:
O art. 1.017, inciso I ao III, aponta dos documentos que precisaram compor o agravo de instrumento, sendo eles:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§ 1° Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
Procedimento:
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, não sendo o caso da aplicação do art. 932, inciso I e IV do NCPC, o relator no prazo de 5(cinco) dias, poderá:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.
QUESTÃO 53 OAB XXXIII
Carolina, vítima de doença associada ao tabagismo, requereu,
em processo de indenização por danos materiais e morais
contra a indústria do tabaco, a inversão do ônus da prova, por
considerar que a parte ré possuía melhores condições de
produzir a prova.
O magistrado, por meio de decisão interlocutória, indeferiu o
requerimento por considerar que a inversão poderia gerar
situação em que a desincumbência do encargo seria
excessivamente difícil.
Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
A) A decisão é impugnável por agravo interno.
B) A decisão é irrecorrível.
C) A decisão é impugnável por agravo de instrumento.
D) A parte autora deverá aguardar a sentença para suscitar a
questão como preliminar de apelação ou nas contrarrazões
do recurso de apelação.
Resposta:
GABARITO: C
CPC/15
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°;
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