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Erro do Tipo - Art. 20 CP

O erro do tipo esta previsto no art. 20 do Código Penal, é aquele em que o sujeito pratica a conduta sem saber, que a sua conduta é tipica.

Ex: Paulo estava em uma boate com seus amigos, comemorando aniversario do seu amigo João. Apenas maiores de 18 anos, poderiam entrar na boate. Paulo, se depara com uma mulher, e começa  a paquera-la, e logo apos, saem da boate, e praticam conjunção carnal. Contudo, Paulo é pego de surpresa, sendo acusado de estupro de vulnerável, pois a mulher em que praticou a conjunção carnal, era menor de 14 anos. Paulo alega que não sabia que a mulher era menor de 14 anos, e que pela aparência física, a mulher aparentava ser maior de 18 anos.

Efeitos:

Existem dois tipos de erro de tipo, são eles:

- O erro de tipo invencível/inevitável, sendo aquele que qualquer pessoa também erraria. Como ocorreu no exemplo acima. 

No erro de tipo invencível/ inevitável, excluir-se o dolo e culpa do agente,e o fato será atipico.

- O erro de tipo vencível/evitável, é o erro que poderia ter sido evitado. 

Exemplo:

Um caçador tendo como objetivo matar um urso , acaba matando uma pessoa, temos que verificar se nas condições em que se encontrava ele poderia, atuando com a diligencia devida, perceber que se tratava de uma pessoa o objeto de seu alvo.

No erro de tipo vencível/evitável, exclui o dolo e o agente responde por culpa, quando a sua conduta tem previsão legal na modalidade culposa.

Tentativa

A tentativa esta prevista no art. 14, inciso II do Código de Direito Penal, ocorre quando o agente da inicio a consumação do delito, mas por circunstancias alheias a sua vontade, não consegue concluir o delito.

A tentativa é causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3, influenciando na fixação da pena. 

A tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. O critério para essa redução é a proximidade do momento consumativo, ou seja, quanto mais próximo chegar da consumação, maior será a pena.



Existem crimes que não admitem tentativa, são eles:
  • Crime culposo ( o sujeito não quer o resultado, mas acaba produzindo o resultado) .
  • Crimes Preterdolosos.
  • Contravenção penal.
  • Crimes omissivos próprios ( É o crime onde o agente deve agir, e deve evitar o resultado, caso se omitir, responde pelo resultado produzido).


Crime Omissivo

O crime omissivo ocorre quando uma pessoa não cumpre um dever a ele imposto, podem ser classificados em próprios ou impróprios.

- O crime omissivo próprio, são aqueles crimes de mera conduta, que são obrigatoriamente previstos em lei.

Exemplo:

Crime de omissão de socorro - Art.135 do Código Penal

No crime de omissão de socorro, basta a abstenção, é suficiente a desobediência ao dever de agir para que o delito se consume. O resultado que eventualmente surgir dessa omissão será irrelevante para a consumação do crime.

-  O crime omissivo impróprio, é aquele que não há tipo penal descrevendo a conduta do agente. É o crime onde o agente deve agir, e deve evitar o resultado, caso se omitir, responde pelo resultado produzido.

Exemplo:

Mãe sabendo que o parceiro abusa de sua filha, não faz nada. Ela responderá por estupro de vulnerável.

Guarda vidas de um clube, não vê, por estar distraído, uma criança de afogando.

Crime Impossivel

O crime impossível tem previsão no Art. 17 do Código Penal.  O crime impossível, é aquele ato que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto.

Hipóteses:

Delito impossível por ineficácia absoluta do meio -
A ineficácia absoluta do meio se traduz na impossibilidade do instrumento utilizado consumar o delito de qualquer forma. 

Exemplos:

Usar um alfinete ou palito de dente para matar uma pessoa adulta.
Querer produzir lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma. 

Dentro desta categoria está também a hipótese chamada tentativa irreal ou supersticiosa, onde o sujeito deseja matar a vítima através de ato de magia ou bruxaria.

Delito impossível por impropriedade absoluta do objeto material - 
Ocorre quando a conduta do agente não é capaz provocar qualquer resultado lesivo à vítima. 

Exemplo:

Ação destinada a matar um cadáver.

Arrependimento Posterior

O Arrependimento posterior tem previsão no Art. 16 do Código Penal.  O arrependimento posterior ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia, ou queixa. Se o fizer posteriormente, acarretará apenas aplicação de atenuante genérica prevista no art. 65, III, "b", do CP.

Requisitos:

a) crimes sem violência ou grave ameaça: porém, quando a lesão patrimonial for praticada com violência culposa, admite-se a redução da pena. Sendo assim, mesmo que não haja lesão patrimonial a redução da pena é possível quando houver a restituição da coisa ou ressarcimento do dano. Porém, não se admite o benefício para os casos de violência presumida, que acontece em crimes dolosos por vontade do agente. Também não ocorre a redução da pena nas hipóteses de violência imprópria, em que há redução da capacidade de resistência da vítima por meios indiretos;

b) reparação do dano ou restituição da coisa: a reparação ou restituição deve ser integral, posto que se parcial inaplicável o benefício ao agente. Porém, na maioria dos casos, é a vítima quem decide se a reparação/restituição são completas (quando o agente devolver o carro sem o rádio, p. ex.), sendo que somente em situações extremas é que o juiz interferirá não aceitando o arrependimento (ex.:o agente devolve apenas o rádio do carro, e a vítima se dá por satisfeita). Entretanto, há entendimento de que a restituição ou reparação parcial ensejam uma diminuição menor da pena;

c) necessidade de existência de efeito patrimonial: de acordo com o art. 16 do Código Penal, o arrependimento posterior só é possível em crimes patrimoniais ou com efeitos patrimoniais (peculato doloso, p.ex.). Porém, há autores com opinião diversa, que consideram ser a redução alcançável em todas as espécies de crimes em que não haja violência ou grave ameaça contra pessoa. Além disso, quando o ofendido recusar-se a receber a coisa restituída, pode o acusado valer-se da ação em consignação em pagamento para desobrigar-se ou entregar a coisa à autoridade policial, que lavrará auto de apreensão;

d) voluntariedade na reparação ou restituição: a restituição/reparação deve ser feita pelo agente de modo voluntário, mesmo que ele não esteja realmente arrependido de seus atos (ex.: reparação por receio de condenação, ou até mesmo visando apenas essa diminuição de pena, ou convencido por terceiros a restituir a coisa). Assim, a devolução da coisa ou reparação deve ser feita pessoalmente pelo agente, ou por outra pessoa, em caso de extrema necessidade comprovada, pois um dos requisitos para a concessão do benefício é que o ato seja voluntário;

e) limite temporal: o agente deve reparar o dano ou restituir a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, posto que se o fizer posteriormente, acarretará apenas aplicação de atenuante genérica prevista no art. 65, III, "b", do CP. Ademais, a reparação feita por um dos acusados não se aproveita aos demais, uma vez que há necessidade de voluntariedade, embora haja entendimento contrário. Além disso, para a diminuição da pena considera-se a espontaneidade do agente e a celeridade na reparação do dano ou restituição da coisa.


Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz

A Desistência voluntária e o arrependimento eficaz, tem previsão no Art. 15 do Código Penal. 

A desistência voluntária ocorre quando o agente incia os atos executórios, mas não termina, no meio dos atos, ele desiste por vontade própria, de prosseguir com  a execução. 

Em relação o arrependimento eficaz, o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado.

Tanto na desistência voluntária, como no arrependimento eficaz,  o agente responde apenas pelos atos que ele praticou.

Exemplo: 

Desistência Voluntária.

Uma pessoa dá um tiro na outra, guarda a arma e vai embora, isto é uma hipótese de desistência voluntária. 

Arrependimento Eficaz

Se a pessoa dá um veneno e depois dá um antídoto depois de envenenar, isto seria hipótese de arrependimento eficaz. 

Lesão corporal

A lesão corporal tem previsão no art. 129 do Código Penal. Trata-se de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. O crime de lesão corporal é dividido em lesão corporal leve, grave, gravíssima, lesão corporal seguida de morte, e lesão corporal culposa.

Crime de Lesão corporal

Lesão corporal de natureza leve - Artigo 129 - Caput - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

Ex: Junior deu um chute nas costas de João, em razão de uma briga em uma partida de futebol. O chute que Junior deu em João, não impossibilitou João por mais de 30 dias, e nem resultou em debilidade permanente de algum membro, sentido ou função de João.

Lesão corporal de natureza grave - Artigo 129 - parágrafo primeiro - Se resulta: incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou aceleração de parto.

Ex: Junior deu um chute nas costas de João, em razão de uma briga em uma partida de futebol. O chute que Junior deu em João, impossibilitou João por mais de 30 dias para a realização das suas ocupacoes habituais, e  resultou em debilidade permanente de algum membro, sentido ou função de João.

Lesão corporal de natureza gravíssima - Artigo 129 - parágrafo primeiro - Se resulta: incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente; ou aborto.

Ex: Junior deu um chute nas costas de João, em razão de uma briga em uma partida de futebol. O chute que Junior deu em João, impossibilitou João permanentemente de suas ocupacoes habituais, e  resultou em uma deformidade nas costas permanente.

Lesão corporal seguida de morte - Artigo 129 - parágrafo terceiro -Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo (é o homicídio preterintencional). 

Ex: Junior deu um chute nas costas de João, em razão de uma briga em uma partida de futebol. O chute que Junior deu em João, resultou na morte de João.

Lesão corporal culposa – Artigo 129 - parágrafo sexto - Se o agente não queria o resultado do ato praticado, mesmo sabendo que tal resultado era previsível. 

Concurso de Crimes

O concurso de crimes acontece quando o agente, por meio de uma ou mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, estes podendo ser idênticos ou não.

O concurso de crimes é subdividido em três tipos: Concurso Material, Concurso Formal e Crime Continuado.

CONCURSO MATERIAL

É aquele em que o agente pratica mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, ainda que idênticos ou não.

Ex: A armado com um revolver, mata B, e depois rouba C.

2 CONDUTAS: MATOU E ROUBOU
2 CRIMES: HOMICÍDIO E ROUBO

O Concurso Material pode ser dividido em: 

Heterogêneo: É aquele em que o agente pratica mais de uma conduta, cometendo crimes diferentes.
Ex: A armado com um revolver, mata B, e depois rouba C.

Homogêneo:  É aquele em que o agente pratica mais de uma conduta, cometendo crimes semelhantes.
Ex: A armado com um revolver, mata B, e depois mata C.

Aplicação da PENA:

No concurso material, o agente deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade. O juiz deve individualizar as penas antes de realizar a soma.
Ex: Tres tentativas de homicídio em concurso material. O Juiz deve primeiro aplicar a pena para cada uma das tentativas e no final efetuar a adição.

OBS: SOMAR A PENA ANTES DA INDIVIDUALIZAÇÃO, VIOLA O PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

Concurso de Crimes

CONCURSO FORMAL

O agente pratica uma conduta (ação ou omissão), e incorre em dois ou mais crimes. 
Ex: A com a intenção de tirar a vida de B, gravida de 8 meses, desfere varias facadas em sua nuca, B e o Bebe Morrem.

O Concurso formal pode ser dividido em: 

Perfeito/ Próprio: O agente não possui a intenção de praticar os crimes (culposo)
Ex: A atira em B, a bala atravessa e atinge C. (Dolo + Culpa)

Imperfeito/ Improprio: O agente possui a intenção de praticar os crimes (doloso)
Ex: Agente A atira em B e C, seus desafetos (Dolo + Dolo).

Aplicação da PENA: 

No concurso formal perfeito/próprio é utilizado o critério de exasperação (uma das penas se idênticas, ou a mais grave de diversas, aumentada de um quantum(1/6 a 1/2 da pena).

No concurso formal imperfeito/improprio é utilizado o sistema de adição das penas. 


CRIME CONTINUADO

É Aquele em que o agente  pratica varias condutas da mesma espécie, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. 

Aplicação da PENA:

Aplica-se a pena de um só dos crimes, de idênticos, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Ex: Individuo é preso acusado de cometer vários furtos, agindo sempre da mesma forma. A pena de furto é de 1 a  4 anos, na hipótese de 50 furtos, a aplicação da pena máxima, não seria interessante para o Estado o cumprimento de 4x50=200 anos de pena aplicada ao condenado, ferindo o principio da ressocialização do apenado

Crime de Latrocínio

O crime de latrocínio tem previsão no ART. 157 § 3º do Código penal. É um crime comum, impróprio, material...

Muitos definem como o Latrocínio sendo o roubo seguido de morte, mas não é a forma correta de se definir este tipo penal. Pois, o individuo pode no processo do roubo, matar a vitima, antes de roubá-la.

Portanto, o Latrocínio é o roubo que tem como conseqüência a morte, sendo que, a morte pode se dar antes ou depois do roubo.

O Crime de Latrocínio é um crime considerado Hediondo, sendo, portanto, inafiançável e insuscetível de graça, anistia ou indulto. E a previsão de pena do crime de Latrocínio é de Reclusão de 20 a 30 anos, sem prejuízo de multa. 

Resumo sobre o Crime de Latrocínio


Sobre o Crime de Latrocínio, é sempre questionado, se o mesmo é julgado pelo Tribunal do Juri. Contudo, o fato de haver morte não faz do latrocínio crime contra a vida, mas sim crime contra o patrimônio com resultado morte, já que a finalidade do agente é a subtração de bens mediante o emprego de violência, do qual decorre o óbito da vítima.

Ademais, não há tipificação do crime de latrocínio no rol dos crimes contra a vida no Código Penal. Tal crime esta previsto nos crimes contra o patrimônio, art. 157 § 3º do Código penal, vejamos:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

Cabe ainda informar, que no latrocínio, existe a possibilidade da modalidade tentada, que ocorre nas hipóteses elencadas abaixo:

Quando autor tentar roubar e tenta matar a vitima.
Quando o autor efetua o roubo e tenta matar a vitima

Para fixar o assunto, segue uma questão aplicada no exame da OAB XXIV, que abordou o tema Latrocínio:

Aproveitando-se da ausência do morador, Francisco subtraiu de um sítio diversas ferramentas de valor considerável, conduta não assistida por quem quer que seja. No dia seguinte, o proprietário Antônio verifica a falta das coisas subtraídas, resolvendo se dirigir à delegacia da cidade.
Após efetuar o devido registro, quando retornava para o sítio, Antônio avistou Francisco caminhando com diversas ferramentas em um carrinho, constatando que se tratavam dos bens dele subtraídos no dia anterior. Resolve fazer a abordagem, logo dizendo ser o proprietário dos objetos, vindo Francisco, para garantir a impunidade do crime anterior, a desferir um golpe de pá na cabeça de Antônio, causando-lhe as lesões que foram a causa de sua morte. Apesar de tentar fugir em seguida, Francisco foi preso por policiais que passavam pelo local, sendo as coisas recuperadas, ficando constatado o falecimento do lesado.

Revoltada, a família de Antônio o procura, demonstrando interesse em sua atuação como assistente de acusação e afirmando a existência de dúvidas sobre a capitulação da conduta do agente.

Considerando o caso narrado, o advogado esclarece que a conduta de Francisco configura o(s) crime(s) de  

  a) latrocínio consumado.  
  b) latrocínio tentado.  
  c) furto tentado e homicídio qualificado.  
  d) furto consumado e homicídio qualificado.

Resposta:

Alternativa D

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Tipificação de furto consumado no dia anterior, portanto.


Homicídio simples

Art. 121. Matar alguem:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.