O Arrependimento posterior tem previsão no Art. 16 do Código Penal. O arrependimento posterior ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia, ou queixa. Se o fizer posteriormente, acarretará apenas aplicação de atenuante genérica prevista no art. 65, III, "b", do CP.
Requisitos:
a) crimes sem violência ou grave ameaça: porém, quando a lesão patrimonial for praticada com violência culposa, admite-se a redução da pena. Sendo assim, mesmo que não haja lesão patrimonial a redução da pena é possível quando houver a restituição da coisa ou ressarcimento do dano. Porém, não se admite o benefício para os casos de violência presumida, que acontece em crimes dolosos por vontade do agente. Também não ocorre a redução da pena nas hipóteses de violência imprópria, em que há redução da capacidade de resistência da vítima por meios indiretos;
b) reparação do dano ou restituição da coisa: a reparação ou restituição deve ser integral, posto que se parcial inaplicável o benefício ao agente. Porém, na maioria dos casos, é a vítima quem decide se a reparação/restituição são completas (quando o agente devolver o carro sem o rádio, p. ex.), sendo que somente em situações extremas é que o juiz interferirá não aceitando o arrependimento (ex.:o agente devolve apenas o rádio do carro, e a vítima se dá por satisfeita). Entretanto, há entendimento de que a restituição ou reparação parcial ensejam uma diminuição menor da pena;
c) necessidade de existência de efeito patrimonial: de acordo com o art. 16 do Código Penal, o arrependimento posterior só é possível em crimes patrimoniais ou com efeitos patrimoniais (peculato doloso, p.ex.). Porém, há autores com opinião diversa, que consideram ser a redução alcançável em todas as espécies de crimes em que não haja violência ou grave ameaça contra pessoa. Além disso, quando o ofendido recusar-se a receber a coisa restituída, pode o acusado valer-se da ação em consignação em pagamento para desobrigar-se ou entregar a coisa à autoridade policial, que lavrará auto de apreensão;
d) voluntariedade na reparação ou restituição: a restituição/reparação deve ser feita pelo agente de modo voluntário, mesmo que ele não esteja realmente arrependido de seus atos (ex.: reparação por receio de condenação, ou até mesmo visando apenas essa diminuição de pena, ou convencido por terceiros a restituir a coisa). Assim, a devolução da coisa ou reparação deve ser feita pessoalmente pelo agente, ou por outra pessoa, em caso de extrema necessidade comprovada, pois um dos requisitos para a concessão do benefício é que o ato seja voluntário;
e) limite temporal: o agente deve reparar o dano ou restituir a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, posto que se o fizer posteriormente, acarretará apenas aplicação de atenuante genérica prevista no art. 65, III, "b", do CP. Ademais, a reparação feita por um dos acusados não se aproveita aos demais, uma vez que há necessidade de voluntariedade, embora haja entendimento contrário. Além disso, para a diminuição da pena considera-se a espontaneidade do agente e a celeridade na reparação do dano ou restituição da coisa.
Para fixar o assunto segue questão que já caiu na prova da OAB.
3 - Q583064
Direito Penal
Tipicidade, desistência voluntária e arrependimento eficaz ,
Arrependimento posterior
Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVIII - Primeira Fase
Mário subtraiu uma TV do seu local de trabalho. Ao chegar em casa com a coisa subtraída, é convencido pela esposa a devolvê-la, o que efetivamente vem a fazer no dia seguinte, quando o fato já havia sido registrado na delegacia.
O comportamento de Mário, de acordo com a teoria do delito, configura
A desistência voluntária, não podendo responder por furto.
B arrependimento eficaz, não podendo responder por furto.
C arrependimento posterior, com reflexo exclusivamente no processo dosimétrico da pena.
D furto, sendo totalmente irrelevante a devolução do bem a partir de convencimento da esposa.
Resposta:
Letra C
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