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Contrato de Compra e Venda

Dentre as varias espécies de contratos previstas no Código Civil, está o contrato de Compra e Venda, elencado nos arts. 481 a 537 do CC, sendo este, aquele em que um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. <= Art.481 CC.

PARTES - Neste tipo de contrato, quem vende é denominado vendedor, e quem compra é denominado comprador.

ELEMENTOS  – A  falta  de  um  elemento  essencial  causa  a  nulidade  do contrato de compra e venda. 

a) objeto -   qualquer bem que possa ser vendido e comprado.
b) preço - é o custo da coisa posta à venda. É o que caracteriza o contrato de compra e venda. 
c) consentimento - acordo de vontades entre as partes, representado pelo que for pactuado no contrato.


Art. 485 A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Art. 486 Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 487 É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488 Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor. Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
Art. 489 Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

CARACTERÍSTICAS 

a) típico 
b) consensual ou formal – na dependência do que a lei exigir; 
c) bilateral; 
d) oneroso ou comutativo; 
e) pré-estimado ou aleatório; 
f) de execução imediata ou futura.

REQUISITOS FORMAIS:

Para a compra e venda de bens imóveis é obrigatória a forma escrita, transcrita no registro imobiliário, por exigência de Lei.

Para bens móveis, há liberdade de forma, de acordo com a preferência das partes,
podendo ser escrita, verbal, mímica ou tácita.

REQUISITOS OBJETIVOS

A venda será AD MENSURAM (por medida certa) quando a estipulação do preço for condicionada à especificação das dimensões da área do imóvel. Diferente disto, dá ao comprador direito à complementação da área, ao abatimento do preço ou, até mesmo, à resolução do contrato.

A venda será AD CORPUS quando se tratar de bem vendido como corpo certo, individualizado por suas características, não sendo de extrema importância a medida do imóvel pelo que não será determinante do preço.


Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.
Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência

A venda que for representada por amostras, protótipos ou modelos deverá apresentar produtos correspondentes a estes, sob pena de ficar obrigado o vendedor a restituí-los com as mesmas características do que fora por ele exibido.

A venda que tem por objeto várias coisas não permite ao comprador recusar todas pelo defeito oculto que uma delas venha a apresentar.


Art. 483 A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Art. 484 Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem. Parágrafo único.
Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
Art. 503 Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas. 


REQUISITOS SUBJETIVOS

Primeiramente, as partes devem ser capazes, ou seja, maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.

Quanto  à  capacidade  negocial,  as  partes  não  podem  enquadrar-se  nas seguintes proibições, dentre outras: 

a) venda de ascendente  para descendente  sem o  consentimento expresso  dos outros descendentes (art. 496, CC); 
b) pessoa  casada  não  pode  vender  bem  imóvel  sem  a  anuência  expressa  de seu  consorte,  salvo  o  regime  da  separação  total  de  bens  (art.  496,  §  único CC); 
c) tutores,  curadores,  testamenteiros  e  administradores  em  geral  não  podem comprar bens confiados à sua guarda ou administração (art. 497, I, CC); 
d) servidores públicos (art. 497,II, CC); 
e) juízes, serventuários e auxiliares da justiça (art.497, III, CC); 
f) condômino de coisa indivisível; 
g) dono de imóvel  alugado não  pode vendê- lo a  terceiros sem antes oferecê-lo ao locatário.


EFEITOS:

Transmissão do objeto

O objeto deve ser transferido pelo vendedor ao comprador, mediante recebimento de soma em dinheiro.

Bens móveis - a transmissão ocorre com a entrega do bem pelo vendedor ao comprador.
Bens imóveis - a transmissão se dá pela transcrição no registro imobiliário.

Responsabilidade pelos riscos

Enquanto não há a tradição de coisas móveis e o registro de imóveis:

Os riscos correm por conta do vendedor, já que nestas hipóteses é ainda considerado o dono das referidas coisas. 

Os riscos do preço (um possível aumento) recaem sobre o comprador

Art. 492 Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
Art. 502 O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição. 

Havendo a tradição de coisas móveis e o registro de imóveis:

O prejuízo pelo vício da coisa fica por conta do comprador.


O prejuízo na perda do preço é sofrido pelo vendedor.

Repartição das despesas

Não havendo estipulação contrária expressa no contrato, as despesas com:

Escritura e registro - são de responsabilidade do comprador.
Tradição da coisa - ficam por conta do vendedor. 

Art. 490 Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. 

Direito de reter a coisa ou o preço

No contrato de compra e venda a vista:
O comprador deverá cumprir a sua parte, pagando o preço, para imediatamente o vendedor cumprir a sua, entregando a coisa.
Se o comprador não efetuar primeiro o pagamento, o vendedor tem o direito de não entregar a coisa, podendo retê-la, ou se a coisa for um imóvel, pode recusar-se a assinar a escritura. 

9 – OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR  

a) A transferência do domínio; 
b) Garantir o comprador dos riscos da evicção e dos vícios redibitórios;; 
c) As  despesas  com  a  tradição  correm  por  sua  conta,  salvo  estipulação  em contrário (princípio da autonomia contratual) –art. 490, CC  

Res  perit do mino (  art.  492,  CC)  –  exceção quando  o  comprador está  em  mora de receber a coisa comprada.  

10 – OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR 

a) Pagar o preço (que deve ser feito antes da tradição) 
b) Direito de receber a coisa no tempo e local determinados; 
c) Se  estiver  em  mora  de  receber,  correm  por  sua  conta  todos  os  riscos, exceto no caso de comprovação de culpa do vendedor; 
d) As despesas com a tradição correm por conta do vendedor 


CLAUSULAS ESPECIAIS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA

RETROVENDA - Art. 505 a 508 CC

É a cláusula do contrato de compra e venda pela qual o vendedor reserva o direito de resgatar a coisa imóvel alienada, dentro do prazo decadencial de três anos, mediante restituição do preço recebido, e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita ou para a realização de benfeitorias necessárias.

Note-se que o direito de retrato pode ser exercido até mesmo contra terceiro adquirente, mesmo que este não tenha conhecimento da cláusula em questão.

VENDA A CONTENTO E SUJEITO A PROVA - Art. 509 a 512 CC

A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.

Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.


PREEMPÇÃO - Art. 513 a 520 CC

A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

Prazo de exercício ao Direito de Preferência

O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.

Direito de Prelação do Vendedor

O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

Caducidade ao Direito de Preempção

Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subsequentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.

Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.

Responsabilidade por Perdas e Danos - Comprador

Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

Expropriação

Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.


VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO Art. 521 a 528 CC

Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.

Transferência de Propriedade

A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

Mora do Comprador

Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

No caso da recuperação da coisa vendida, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.

Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.

VENDA SOBRE DOCUMENTOS -  Art. 529 a 532 CC

Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.

Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.

Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.

Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.

Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador. 

Direitos da personalidade

Os direitos da personalidade são aqueles relacionados à nossa vida, privacidade, imagem, integridade física, nome, e honra...

Características do Direito de Personalidade

Podem ser:

Intransmissíveis - Os direitos da personalidade não pode ser transferidos para terceiro. Com exceção da doação de órgãos.

Exemplo:

Você pode vender seu carro para outra pessoa. 
Mas, você não pode vender seu rim para outra pessoa...

Irrenunciáveis - Isso significa que você não pode chegar no hospital e querer amputar o seu braço, estando ele saudável. Com exceção da cirurgia de mudança de sexo, que é admitida no Brasil.
Exemplo: A pessoa não pode simplesmente abrir mão do braço...

Originalidade: direitos inatos ao ser humano;

Vitalícios: permanecem até a morte, ou até mesmo após a morte;

Imprescritíveis: não têm “prazo de validade”;

Impenhoráveis: não podem ser utilizados para o pagamento de obrigações;

Extra patrimonialidade: não podem ser mensurados para comércio.


A Proteção dos Direitos da Personalidade

Os direitos da personalidade podem ser protegidos de duas formas: preventiva e repressiva.

A proteção preventiva ou tutela preventiva busca prevenir a ocorrência de lesão ao direito personalíssimo.

A proteção repressiva ou tutela repressiva busca indenizar por perdas e danos a pessoa que teve seu direito personalíssimo lesionado.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Caso a pessoa faleça, a proteção dos direitos da personalidade é concorrente, qualquer das pessoas citadas no artigo 12, paragrafo único do Código Civil, pode requerer as tutelas:

Cônjuge: marido ou esposa
Qualquer parente em linha reta: ascendentes e descendentes (pais, avós, filhos, netos...)
Qualquer parente colateral ate o quarto grau: irmão, tio, primo, sobrinho...
Irmãos: colateral de 2˚ grau
Tio e sobrinho: colaterais de 3˚ grau
Primos: colaterais de 4˚ grau

Art. 12. Paragrafo único - Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Inicio da Personalidade Civil - Nascituro e Natimorto:

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, conforme dispõe o Art. 2˚ do CC. ​

- Nascituro é o ser que foi concebido, mas que ainda não nasceu.

O nascituro é titular de direitos da personalidade.

- Natimorto é aquele que nasceu morto.

A proteção dos direitos da personalidade do nascituro deve ser estendida ao natimorto. De acordo com o enunciado nº 1, aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em setembro de 2002:

Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura".
Teorias:

Natalista - a personalidade civil, somente se inicia apos o nascimento com vida, a partir deste momento, a pessoa pode contrair direitos e deveres na ordem civil.

Concepcionista - O nascituro adquire a personalidade civil desde a sua concepção.


Disposição Gratuita do Próprio Corpo

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Objetivo científico: para estudos e pesquisas em universidades e instituições de pesquisa;
Objetivo altruístico: transplante de órgãos.

A disposição referida no artigo 14 pressupõe gratuidade. 

Qualquer contraprestação financeira configura crime (Lei 9.434 - venda e compra de órgãos).

Depois da morte, todos os órgãos são passíveis de doação.


Tratamento médico

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
O médico deverá consultar o paciente para que ele possa formular a sua opção: submeter-se ou não ao tratamento médico ou à intervenção cirúrgica.

Normalmente é apresentado ao paciente um documento denominado Termo de Consentimento Informado (TCI).

Nesse documento são informados todos os riscos que podem afetar a vida do paciente.

Assim, é direito do paciente conhecer os riscos e decidir por enfrentar ou não os procedimentos.

Bens no Código Civil

A classificação dos Bens podem ser encontradas no artigo 79 a 103 do Código Civil. Estabelece que os Bens podem ser considerados de duas formas: Bens considerados em si mesmo, e bens reciprocamente considerados.

1. Bem considerados em si mesmo.

a) Móveis - Imóveis
b) Fungíveis - Infungíveis
c) Consumíveis - Inconsumíveis
d) Divisíveis - Indivisíveis
e) Singulares - Coletivos

a)  Bens imóveis - São bens imoveis o solo e tudo que se incorporar ao solo natural ou artificialmente.

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Bens móveis - São bens móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substancia ou de destinação econômica social.

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

b) Bens Fungíveis - São os moveis que podem ser substituído por outro da mesma espécie, quantidade, e qualidade. Ex: Um relógio de marca.

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Bens Infungíveis - São os móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex: Quadro da Monalisa.

c) Bens Consumíveis - São os considerados bens móveis que cujo uso importa na destruição imediata da própria substancia. Ex: Alimentos.

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Bens Inconsumíveis - São os bens móveis que admitem uso reiterado sem destruição de sua substância. Ex: uma garrafa de bebida rara emprestados a um museu

d) Bens Divisíveis - São aqueles que podem ser fracionados sem alteração na sua substancia, diminuição do valor, e prejuízo ao uso a que se destina. Podem se tornar indivisível por determinação da lei, e vontade das partes. Ex: fatia de pizza, saca de café.

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

Bem indivisível -  É aquele que perde a identidade ou perde o valor, quando fracionado.  Ex: Um anel, uma régua ou ainda, uma vaca é bem indivisível.

e) Bens Singulares - São os bens que embora reunidos, se consideram por si só, independente de outros bens. 

Bens coletivos 
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.


2. Bens reciprocamente considerados.

São divididos em:

Principal - Existe sobre si mesmo. Ex: Arvore (mangueira) existe autonomamente sem depender de outro bem.

Acessório - Existe em razão de um bem principal. Ex: a manga para existir, depende da mangueira.

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. Ex: Arvore
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

Contrato de Comodato

Dentre as as varias espécies de contratos previstas no  Código Civil, está o Contrato de Comodato, elencado no art. 579 a 585 do Código Civil, sendo este, o contrato de empréstimo gratuito de coisas nãos fungíveis.

Coisas fungíveis é a característica de bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade (exemplo: dinheiro, mercadorias).

Os participantes do contrato, é o comodante, e o comodatário. Sendo, comodante é aquele que empresta o objeto, e comodatário, aquele que recebe o objeto em comodato.

Contrato de Comodato


PRAZO

Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido.

Não pode o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO

O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

DANO

Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

DESPESAS

O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

SOLIDARIEDADE

Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante. 


Para fixar o assunto, segue uma questão aplicada no exame da OAB XXVI, que abordou o tema contrato de Comodato.

01 Q921003 Direito Civil Disciplina - Assunto  Contratos em Espécie,  Empréstimo: Comodato e Mútuo
Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: Exame de Ordem Unificado - XXVI - Primeira Fase
Lúcio, comodante, celebrou contrato de comodato com Pedro, comodatário, no dia 1º de outubro de 2016, pelo prazo de dois meses. O objeto era um carro da marca Y no valor de R$ 30.000,00. A devolução do bem deveria ser feita na cidade Alfa, domicílio do comodante, em 1º de dezembro de 2016. Pedro, no entanto, não devolveu o bem na data marcada e resolveu viajar com amigos para o litoral até a virada do ano. Em 1º de janeiro de 2017, desabou um violento temporal sobre a cidade Alfa, e Pedro, ao voltar da viagem, encontra o carro destruído.

Com base nos fatos narrados, sobre a posição de Lúcio, assinale a afirmativa correta.

  a) Fará jus a perdas e danos, visto que Pedro não devolveu o carro na data prevista.
  b) Nada receberá, pois o perecimento se deu em razão de fato fortuito ou de força maior.
  c) Não terá direito a perdas e danos, pois cedeu o uso do bem a Pedro.
  d) Receberá 50% do valor do bem, pois, por fato inimputável a Pedro, o bem não foi devolvido.

Resposta:
Letra A

Fundamento: art. 582 do Código Civil, diz que:
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Portanto, Pedro deveria ter devolvido o bem em 1º de dezembro de 2016, fato que não ocorreu. Logo está em mora e responde por perdas e danos.

Os Defeitos do Negócio Jurídico

Os defeitos do negocio jurídico, encontram-se elencados no  artigo 138 a 165 do código civil, versa sobre dois tipos de vícios, sendo eles: o Vicio de consentimento e o Vicio social.

Os Vícios de consentimento, é o vicio que incide sobre a vontade, e o consentimento das pessoas.

Existem 5 tipos de vícios de consentimento, sendo eles: 

  1. Erro - (art. 138 a 144 CC)
  2. Dolo - (art. 145 a 150 CC)
  3. Coação ( art.151 a 155 CC)
  4. Estado de perigo ( art. 156 CC)
  5. Lesão (art. 157 CC)
Os Defeitos do Negócio Jurídico


1. O Erro no negocio jurídico ocorre quando a pessoa realiza um negocio jurídico sem ter noção exata sobre uma coisa, pessoa, objeto, ou sobre a natureza do próprio negocio jurídico.

Ex: Antonio compra o prédio de Benito que na verdade é de José.

Se o negocio jurídico é realizado com erro, ele pode ser: 

- Anulado, com base no art. 138 do CC

- Pode ser mantido, por ser um erro substancial (Erro substancial, é aquele em que a pessoa não possui a noção exata da realidade, pois se soubesse do erro, não realizaria o negocio jurídico).

Ex: João pensa que comprou o lote nº 2 da quadra A, quando na verdade adquiriu o lote nº 2 da quadra B. Trata-se de erro substancial, mas antes de anular o Negócio jurídico, o vendedor entrega-lhe o outro lote.

- Pode ser mantido, e o erro pode ser corrigido para atender a vontade real do manisfestante.

- Pode ser anulado, quando forem percebido em diligencia normal, em face das circunstancias do negocio. (Erro escusável - é o erro que uma pessoa de inteligencia normal poderia ter cometido).


2. O Dolo do negócio jurídico é o erro induzido de maneira artificiosa, ou seja, a intenção ardilosa de viciar a vontade de determinada pessoa em dada situação concreta. 

Ex: um negociante que, ao vender seu apartamento, desincumbe-se dolosamente de informar ao futuro comprador a respeito da existência de defeitos no encanamento da residência, vendendo o imóvel a um valor mercadológico como se estivesse em perfeitas condições, induzindo o adquirente, por hora, a celebrar o negócio jurídico eivado de dolo.


3. A Coação no negocio jurídico é o constrangimento a uma determinada pessoa feita por meio de ameaça.

Ex:Maria quer comprar a casa de Lelia, porém Lélia não tem intenção de vendê-la. Para pressioná-la, Maria a ameaça, dizendo que quebrará sua perna se a venda não for realizada.


4. O Estado de perigo no negocio jurídico ocorre quando uma pessoa precisa salvar-se, ou salvar alguém de sua família, de graves danos, como: Risco de morte, lesão a saúde. A pessoa só realiza o negocio jurídico  porque precisava salvar-se ou alguém de sua família. 
É necessário que a outra parte tenha conhecimento do perigo, e que abuse da situação e tire proveito da pessoa em estado de perigo.

Ex 1: o indivíduo que está se afogando promete quantia exorbitante ao seu salvador; 

Ex 2: indivíduo abordado por assaltantes promete recompensa ao seu libertador; 

Ex: 3: vítima de acidente de automóvel que assume obrigação excessivamente onerosa para que não morra no local do acidente; 

Ex 4: o doente, em perigo de vida, que paga honorários excessivos para o cirurgião atendê-lo


5. A Lesão no negocio jurídico traduz-se no prejuízo resultante da manifesta desproporção existente entre a prestação e a contraprestação de um negócio jurídico, em face da inexperiência, necessidade econômica ou leviandade de um dos declarantes.

Ex 1: a situação de alguém que na iminência de ter sua falência decretada, vende seu imóvel por preço bem inferior ao de mercado, em razão da falta de liquidez de recursos para saldar a dívida; 

Ex 2: daquele que, diante da necessidade de continuar a atividade, paga preço exorbitante pelo fornecimento de água, numa época de seca.


O Vicio social é aquele realizado com a intenção de prejudicar terceiros.  

A frande contra credores, elencada nos artigos 158 a 165 do CC, pode ser identificada como um vicio social, sendo a forma em que o devedor, tem a intenção de prejudicar ou causar algum dano ao credor no âmbito de receber o que é seu de direito. A fraude pode ser caracterizada pela má-fé, o que deixa nítido e passa o intuito de lesar o credor.

Para fixar o assunto, segue uma questão aplicada no exame da OAB XXVI, que abordou o tema defeitos do negocio jurídico:

01. Q921002 Direito Civil - Disciplina - Assunto  Parte Geral,  Defeitos do Negócio Jurídico

Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: Exame de Ordem Unificado - XXVI - Primeira Fase
A cidade de Asa Branca foi atingida por uma tempestade de grandes proporções. As ruas ficaram alagadas e a população sofreu com a inundação de suas casas e seus locais de trabalho. Antônio, que tinha uma pequena barcaça, aproveitou a ocasião para realizar o transporte dos moradores pelo triplo do preço que normalmente seria cobrado, tendo em vista a premente necessidade dos moradores de recorrer a esse tipo de transporte.

Nesse caso, em relação ao citado negócio jurídico, ocorreu
  a) estado de perigo.
  b) dolo.
  c) lesão.
  d) erro.

RESPOSTA: 
LETRA C.


Dentre as opções fornecidas a que melhor se adequa ao cabeçalho da questão é a lesão.

Os moradores de Asa Branca recorreram aos serviços de Antônio devido à tempestade de grandes proporções e inundação das casas e locais de trabalho (elemento subjetivo: premente necessidade). Antônio se aproveitou dessa situação e passou a realizar o serviço pelo triplo do preço (elemento objetivo: prestação manifestamente desproporcional).

Estabelece o art. 157, CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

Gabarito: “C”.

Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio

Dentre as as varias espécies de contratos previstas no  Código Civil, está o Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio, previsto no art. 521 do Código Civil, sendo este, realizado diretamente entre o comprador e o vendedor, sendo realizado mediante contrato escrito, em que ambas as partes acertam o valor da venda, a entrada, as data de vencimento e as quantidades de parcelas.

O contrato de compra e venda de reserva de domínio é aquele em que  o vendedor não transfere plena propriedade do bem ao comprador, tendo assegurado o direito de domínio  do objeto, e o comprador possui a posse do objeto, mantendo-se o domínio reservado ao vendedor até o pagamento integral negociado.

Exemplo de Contrato de Venda com Reserva de Domínio.
João possui um imóvel Fiat Uno 2011, avaliado em R$ 12.000,00 reais. Adquiriu o imóvel por financiamento com o banco do  Brasil, tendo já efetuado o pagamento de uma entrada no valor de R$ 3.000,00 reais, e pago cinco parcelas no valor de R$ 500,00, reais, cujo total do montante pago do veiculo ao banco é de R$ 5.500,00 reais, possuindo saldo de devedor  de R$ 6.500,00.
João não podendo efetuar o pagamento das parcelas, em razão de estar desempregado, resolve vender o veiculo a Maria, mediante contrato de compra e venda com reserva de domínio, tendo Maria pago a João, o valor de R$ 5.500,00,  e assumido as treze parcelas de R$ 500,00 reais do saldo devedor do veiculo. Mediante este situação Maria possui a posse do veiculo e João o Domínio do veiculo.

Em relação o exemplo acima, é  importante ressaltar que, uma vez que o compradora tenha em posse o veículo ele passa a ser total responsável pelo mesmo, conforme descrito na lei:

“Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.”

Direitos do Comprador e Vendedor no Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio.

O comprador possui o direito de uso do objeto, tendo como obrigação o pagamento do valor acordado em prestações. Caso o comprador não pague a prestação pontualmente, as parcelas que irão vencer são consideradas vencidas.

A partir desse momento, o vendedor tem o direito de exigir judicialmente o pagamento das prestações, a vencer e vencidas, ou a restituição do bem vendido, por meio de apreensão e de depósito judicial. Além disso, na venda com Reserva de Domínio, o vendedor pode penhorar a coisa vendida, já que o comprador é apenas o usuário do bem.

Conforme artigo 521 do Código Civil brasileiro, a propriedade passa a ser do comprador apenas após o pagamento da última prestação. A transferencia é feita automaticamente.

Características do Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio.

São realizados a prazo — valor acordado, dividido em prestações. 
A compra e venda é aplicada somente a coisas móveis, como carros e motos, não podendo serem utilizadas nas vendas imobiliárias, já que são bens imóveis.

Para fixar o assunto, segue uma questão aplicada no exame da OAB XXI, que abordou o tema contrato de compra e venda com reserva de domínio:

QUESTÃO 41 OAB XXI - 
Felipe e Ana, casal de namorados, celebraram contrato de compra e venda com Armando, vendedor, cujo objeto era um carro no valor de R$ 30.000,00, a ser pago em 10 parcelas de R$ 3.000,00, a partir de 1º de agosto de 2016.
Em outubro de 2016, Felipe terminou o namoro com Ana. Em novembro, nem Felipe nem Ana realizaram o pagamento da parcela do carro adquirido de Armando. Felipe achava que a
responsabilidade era de Ana, pois o carro tinha sido presente pelo seu aniversário. Ana, por sua vez, acreditava que, como Felipe ficou com o carro, não estava mais obrigada a pagar nada, já que ele terminara o relacionamento.
Armando procura seu(sua) advogado(a), que o orienta a cobrar:

a) a totalidade da dívida de Ana.
b) a integralidade do débito de Felipe.
c) metade de cada comprador.
d) a dívida de Felipe ou de Ana, pois há solidariedade passiva.

Resposta
Alternativa C

A alternativa C está correta, porque se presume a divisão da obrigação pelo número de devedores, no caso, dois, Felipe a Ana, a teor do art. 257.

"Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores".

Contrato de Corretagem

Dentre as as varias espécies de contratos previstas no  Código Civil, está o Contrato de Corretagem, ou também denominado contrato de mediação, sendo este, aquele que uma pessoa independente de mandato de prestação de serviços, obriga-se a obter para outra um ou mais negócios, conforme instruções recebidas.

Exemplo de contrato de corretagem:
João quer vender sua casa, e procura Maria que é corretora de imoveis, para encontrar comprador para o seu imóvel.

Remuneração do Contrato de Corretagem:

O art. 724 do Código Civil, estabelece que o corretor tem direito a remuneração sobre a venda do bem, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

Já o art. 725 do Código Civil, estabelece que a remuneração é devida ao corretor, uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de corretagem ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Caso o negócio seja concluído entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor. Contudo, se por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

Exemplo: 
João quer vender sua casa, e procura Maria que é corretora de imoveis, para encontrar comprador para o seu imóvel. João celebra um acordo por escrito com Maria sobre a corretagem do seu imóvel. Contudo, João acaba encontrando um comprador para seu imóvel sem ajuda de Maria, e acaba concluindo o negócio. Maria descobre, e requer o pagamento da sua remuneração que fora estipulada por escrito. 

Ainda sobre a remuneração do contrato de corretagem, é importante informar que, não havendo prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

Exemplo: 
João quer vender sua casa, e procura Maria que é corretora de imoveis, para encontrar comprador para o seu imóvel. João celebra um acordo por escrito com Maria sobre a corretagem do seu imóvel. Passado um ano de contrato de corretagem celebrado por escrito. João dispensa Maria dos serviços de corretagem. E logo após um mês, João acaba encontrando comprador para seu imóvel, que Maria já havia captado e estava aguardando resposta. 

Ainda sobre o contrato de corretagem importante informar que, caso seja realizado com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será pagas a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrario.

Para fixar o assunto, segue uma questão aplicada no exame da OAB XXXIII, que abordou o tema contrato de corretagem:

QUESTÃO 47 OAB XXXIII
Brito contratou os serviços da corretora Geru para mediar a venda de um imóvel em Estância. O cliente ajustou com a corretora verbalmente que lhe daria exclusividade, fato presenciado por cinco testemunhas. A corretora, durante o tempo de vigência do contrato (seis meses), anunciou o imóvel em veículos de comunicação de Estância, mas não conseguiu concretizar a venda, realizada diretamente por Brito com o comprador, sem a mediação da corretora. Considerando as informações e as regras do Código Civil quanto ao pagamento de comissão, assinale a afirmativa correta. 

A) A corretora não faz jus ao pagamento da comissão, porque o contrato de corretagem foi celebrado por prazo determinado. 
B) A corretora faz jus ao pagamento da comissão, porque a corretagem foi ajustada com exclusividade, ainda que verbalmente. 
C) A corretora não faz jus ao pagamento da comissão, porque o negócio foi iniciado e concluído diretamente entre as partes, sem a sua mediação. 
D) A corretora faz jus ao pagamento da comissão, porque envidou todos os esforços para o êxito da mediação, que não se concluiu por causa alheia à sua vontade.  

Resposta.
Alternativa C.

Pois, Brito não contratou a corretora por escrito, e sim verbalmente. Portanto a corretora não tem direito ao pagamento da comissão. 

Art. 726 do Código Civil "Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade".