A classificação dos Bens podem ser encontradas no artigo 79 a 103 do Código Civil. Estabelece que os Bens podem ser considerados de duas formas: Bens considerados em si mesmo, e bens reciprocamente considerados.
1. Bem considerados em si mesmo.
a) Móveis - Imóveis
b) Fungíveis - Infungíveis
c) Consumíveis - Inconsumíveis
d) Divisíveis - Indivisíveis
e) Singulares - Coletivos
a) Bens imóveis - São bens imoveis o solo e tudo que se incorporar ao solo natural ou artificialmente.
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo
quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os
efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e
as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de
imóveis:
I - as edificações que, separadas do
solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente
separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Bens móveis - São bens móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substancia ou de destinação econômica social.
Art. 82. São móveis os
bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem
alteração da substância ou da destinação econômico-social.
b) Bens Fungíveis - São os moveis que podem ser substituído por outro da mesma espécie, quantidade, e qualidade. Ex: Um relógio de marca.
Bens Infungíveis - São os móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex: Quadro da Monalisa.
c) Bens Consumíveis - São os considerados bens móveis que cujo uso importa na destruição imediata da própria substancia. Ex: Alimentos.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição
imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à
alienação.
Bens Inconsumíveis - São os bens móveis que admitem uso reiterado sem destruição de sua substância. Ex: uma garrafa de bebida rara emprestados a um museu
d) Bens Divisíveis - São aqueles que podem ser fracionados sem alteração na sua substancia, diminuição do valor, e prejuízo ao uso a que se destina. Podem se tornar indivisível por determinação da lei, e vontade das partes. Ex: fatia de pizza, saca de café.
Bem indivisível - É aquele que perde a identidade ou perde o valor, quando fracionado. Ex: Um anel, uma régua ou ainda, uma vaca é bem indivisível.
e) Bens Singulares - São os bens que embora reunidos, se consideram por si só, independente de outros bens.
Bens coletivos
2. Bens reciprocamente considerados.
São divididos em:
Principal - Existe sobre si mesmo. Ex: Arvore (mangueira) existe autonomamente sem depender de outro bem.
Acessório - Existe em razão de um bem principal. Ex: a manga para existir, depende da mangueira.
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si,
abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do
principal. Ex: Arvore
Art.
93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se
destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art.
94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as
pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou
das circunstâncias do caso.
Art.
95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem
ser objeto de negócio jurídico.
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