Bens no Código Civil

A classificação dos Bens podem ser encontradas no artigo 79 a 103 do Código Civil. Estabelece que os Bens podem ser considerados de duas formas: Bens considerados em si mesmo, e bens reciprocamente considerados.

1. Bem considerados em si mesmo.

a) Móveis - Imóveis
b) Fungíveis - Infungíveis
c) Consumíveis - Inconsumíveis
d) Divisíveis - Indivisíveis
e) Singulares - Coletivos

a)  Bens imóveis - São bens imoveis o solo e tudo que se incorporar ao solo natural ou artificialmente.

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Bens móveis - São bens móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substancia ou de destinação econômica social.

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

b) Bens Fungíveis - São os moveis que podem ser substituído por outro da mesma espécie, quantidade, e qualidade. Ex: Um relógio de marca.

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Bens Infungíveis - São os móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex: Quadro da Monalisa.

c) Bens Consumíveis - São os considerados bens móveis que cujo uso importa na destruição imediata da própria substancia. Ex: Alimentos.

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Bens Inconsumíveis - São os bens móveis que admitem uso reiterado sem destruição de sua substância. Ex: uma garrafa de bebida rara emprestados a um museu

d) Bens Divisíveis - São aqueles que podem ser fracionados sem alteração na sua substancia, diminuição do valor, e prejuízo ao uso a que se destina. Podem se tornar indivisível por determinação da lei, e vontade das partes. Ex: fatia de pizza, saca de café.

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

Bem indivisível -  É aquele que perde a identidade ou perde o valor, quando fracionado.  Ex: Um anel, uma régua ou ainda, uma vaca é bem indivisível.

e) Bens Singulares - São os bens que embora reunidos, se consideram por si só, independente de outros bens. 

Bens coletivos 
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.


2. Bens reciprocamente considerados.

São divididos em:

Principal - Existe sobre si mesmo. Ex: Arvore (mangueira) existe autonomamente sem depender de outro bem.

Acessório - Existe em razão de um bem principal. Ex: a manga para existir, depende da mangueira.

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. Ex: Arvore
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

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