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Emendatio Libeli. Entenda quando é aplicado.

O Emendatio Libeli é a forma do juiz mudar o crime que consta classificado na denuncia.

Por exemplo o acusado é denunciado pelo crime de Porte ilegal de arma de fogo, previsto no Art. 14 da lei 10.826/2003, entretanto, o juiz o condena pelo crime de Posse ilegal de arma de fogo, previsto no ART. 12 da mesma lei.

O exemplo acima está previsto no ART. 383 do CPP, vejamos:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave

Assim, caso a denuncia narre um fato, mas indique outro crime, diferente daquele correspondente no fato narrado, o juiz em sua sentença poderá adequar o crime classificado aos fatos.

Procedimento Comum no Processo Penal

O ART. 394 do Código de Processo penal, estabelece que o procedimento será comum ou especial. Em se tratando do Procedimento Comum, o mesmo é dividido em ordinário, sumário  e sumaríssimo, de acordo com o ART. 394, § 1° do CPP.
  • O Procedimento Comum Ordinário é aquele aplicado nos crimes cuja sanção máxima, é maior ou igual a 4 anos. 
  • O Procedimento Comum Sumário é aquele aplicado nos crimes  que possuem pena máxima, menor ou igual a 4 anos.
  • O Procedimento Comum Sumaríssimo é aplicado para infrações penais de menor potencial ofensivo.
Procedimento - E a Sequencia dos Atos.

1. Promotor oferece a denuncia.

2. Juiz recebe e manda citar o réu, ou se rejeitar, a acusação pode entrar com o recurso em sentido estrito, conforme art. 581, I, do CPP.
2.1.Observações:
A Súmula 707 do STF, versa que " após o juiz ter rejeitado a denuncia, o ofendido poderá oferecer, recurso em sentido estrito (art. 581, I, do CPP), ou apelação (art.82, lei 9099/95), após o juiz deve intimar o acusado para apresentar contrarrazão ao recurso da acusação.
A Súmula 709 do STF, versa que " se o tribunal aceitar o recurso, contra a rejeição da denuncia, devolverá os autos para o juiz proferir uma nova decisão.

3.  Citado o réu, o mesmo oferece Resposta Acusação dentro de 10 dias. (Art. 396 CPP).
"Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias".   

4.  A resposta acusação pode gerar absolvição sumária, ou o prosseguimento da ação.  Caso não haja absolvição sumária, o juiz marca audiência de instrução e debates e julgamento.

4.1. Observações:
 A apresentação de resposta a acusação é obrigatória, se o acusado não apresentar, o juiz deverá nomear um defensor publico (Art. 396-A, §2° CPP).

Hipóteses de absolvição sumária. 
  • Fato narrado não constitui crime.
  • Manifesta causa excludente de ilicitude. 
  • Extinção de punibilidade.
5.  A realização da audiência de instrução e debates e julgamento.

5.1. Sequencia dos Atos da Audiência.

a) Será ouvido o ofendido
b) Após será ouvido as Testemunhas de acusação e de defesa
c) Em seguida os peritos e assistentes técnicos
d) Será realizado a Acareação, Reconhecimento, e Interrogatório.

Obs:
Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

e) Após, o juiz pergunta as partes, se possuem alguma outra prova que queiram produzir. Se houver, o juiz defere no mesmo momento.
f) Caso não haja, será realizado os debates.
f.1 - fala primeiro a acusação - 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos.
f.2 - Fala a defesa - 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos.
f.3 - Juiz informa a sentença.

Observações:
Quando o caso for complexo, o juiz converte os debates orais, na apresentação de memoriais. 
O prazo para apresentação de memoriais será de 5 dias para acusação.
---------------------------------------------------------- 5 dias para a defesa.
---------------------------------------------------------- 10 dias para o juiz decidir.

6. Da decisão (sentença) do juiz, caberá apelação.

Ação Penal

Ação penal é um dos temas mais importantes para o exame da OAB, na disciplina de Processo Penal, é um tema que costuma cair em todas as provas do exame da OAB. Por isso elaborei este resumo de maneira descomplicada e fácil, para fixação do tema de Ação Penal.


Ação Penal

Conceito: É o direito de pleitear do estado, a aplicação do direito de punir.

Espécie de ação penal, Ação penal Publica, Ação penal privada


Espécies de Ação Penal: 

- Ação Penal Publica: é aquela cujo o titular é o Ministério Publico. O promotor de justiça que oferecerá a denuncia contra o criminoso. 

- Ação Penal Privada: é aquela cujo o titular é a vitima. Sendo a vitima responsável em oferecer a queixa crime contra o criminoso.


Ação Penal Publica

Princípios: 

Obrigatoriedade - O Ministério Publico é obrigado a oferecer a denuncia., com exceção, quando ocorre a transação penal, prevista no ART. 76 da lei 9.099/95.

Indisponibilidade - O promotor de justiça não pode desistir da ação penal. (Começou o processo, tem que ir até o fim).

Oficialidade - O titular da Ação Penal é o Ministério Publico.

Divisibilidade - O MP não é obrigado a oferecer denuncia, contra todos.

Intranscendência - Somente o autor da infração, poderá sem processado criminalmente.


Espécies de Ação Penal Publica:

Ação penal publica incondicionada - É aquela em que o promotor de justiça não precisa de autorização para iniciar a ação processo.

Ação penal publica condicionada a representação - É aquele em o promotor de justiça precisa de autorização para iniciar o processo. Sendo elas:

1- Representação do ofendido - A vitima precisa representar o ofendido, dentro do prazo de 6 meses, a contar do conhecimento da autoria. 

É possível que o ofendido não possua representante legal, assim o juiz designará curador para oferecer representação, tendo este, a faculdade de oferecer ou não a representação.

Caso a vitima venha a óbito, o direito de representação passa ao C.A.D. I (Conjugue, ascendente, descendente e irmão).

A vitima poderá retratar-se até o oferecimento da denuncia. Com exceção da lei Maria da Penha, onde a retratação é feita apos a o oferecimento da denuncia e na frente do juiz.

2. Requisição do Ministro de Justiça - Em se tratando de crimes contra a honra do Presidente da Republica, a ação penal depende da requisição do Ministro de Justiça, não tem prazo, e não admite retratação.


Ação Penal Privada

Princípios: 

Oportunidade - a vitima oferece a queixa crime, se quiser.

Disponibilidade - a vitima pode desistir da ação penal privada.

Indivisibilidade - Havendo dois ou mais criminosos, a vitima deverá oferecer a queixa contra todos.

Intranscendência - Somente o autor da infração penal  pode ser processado. 


Espécies de Ação penal privada: 

Exclusiva - Regra geral, é aquela que se aplica aos crimes contra a honra e costumes.

Personalíssima - Só a vitima, e mais ninguém pode oferecer a queixa. (Exemplo: ART. 236 CP)

Subsidiária da publica - Perdendo o promotor, o prazo para oferecer a denuncia, a vitima pode oferecer a queixa, e terá o prazo de 6 meses, a contar da inércia do promotor de justiça.

Inquérito Policial

O Inquérito Policial é o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO destinado a colheita de provas. Muitos acreditam que o Inquérito Policial é um processo administrativo. Mas trata-se apenas de um procedimento administrativo.

Características do inquérito policial:

O Inquérito Policial pode ser: ESCRITO, INQUISITIVO, SIGILOSO, e DISPENSÁVEL. 

Escrito - Conforme o artigo 9º, do CPP:

“Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”

Inquisitivo - Não há contraditório nem ampla defesa, o disposto no (art. 5º, LV, da CF), só irá ser aplicado quando já houver formalizada a acusação.

Sigiloso - Conforme disposto no artigo 20, do CPP:

“A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”
Exceções: Juiz, Ministério Publico, e Advogado.

Dispensável - É possível iniciarmos uma ação penal sem inquérito.

Obs: O Inquérito policial deve ser prestado por autoridade policial, Conforme a CF, artigo 14, § 4º, juntamente com o artigo 4º, do CPP, é a Polícia Judiciária Civil ou Federal, ao qual será presidida a cargo do delegado de polícia aprovado em concursos público.

Formas de Instauração do Inquérito Policial:

De Oficio:  Quando o delegado recebe a notícia do crime, desde que haja indícios de autoria e materialidade delitiva. Assim, denomina-se portaria quando o delegado baixa tal ato devido ao conhecimento da prática delitiva.

É importante mencionar que a existência da notitia criminis pode chegar por diversas formas, como um boletim de ocorrência, informação prestada por conhecidos, ou mesmo por comunicação policial.

Delatio criminis: quando qualquer pessoa informa a autoridade policial da ocorrência da infração penal, conforme o art. 5º, § 3º, do CPP.

A delatio criminis é facultativa, exceto nos casos de funcionários públicos ou da área da saúde, que tem a obrigação de informar a ocorrência de crimes de ação pública incondicionada que venham a tomar conhecimento no desempenho de suas funções (Lei das Contravencoes Penais, art. 66).

Por requisição do Juiz ou MP: É quando o juiz ou promotor público, no exercício de suas funções, requisitam a instauração do inquérito policial, no qual será obrigado o delegado iniciar as investigações.

Em razão do requerimento do ofendido: Quando a vitima do delito endereça uma petição inicial à autoridade solicitando por via escrita (formalmente) para que sejam iniciadas as investigações.

Havendo indeferimento da petição pela autoridade policial, do despacho de indeferimento, cabe recurso para o chefe de policia como o delegado-geral ou secretário de segurança pública.

Por auto de prisão em flagrante:  Quando uma pessoa é presa em fragrante é lavrado na delegacia de policia o auto de prisão em que consta qual o motivo da prisão e seu delito, assim, lavrado o ato, o inquérito será instaurado. O Delegado deve entregar nota de culpa ao preso em 24 horas. Caso não seja entregue, ocorrerá o relaxamento da prisão.

Prazo para conclusão do Inquérito Policial:

- 10 dias, se o indiciado esta preso, não podendo ser prorrogado o prazo.
- 30 dias, se o indiciado esta solto, podendo ser prorrogado por infinitas vezes.

Prazo especial: Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06, artigo 51)

- 30 dias, se o indiciado esta preso.
- 60 dias, se o indiciado esta solto.

* Os prazos poderão ser duplicados pelo magistrado conforme prevê o artigo 51, parágrafo único, da Lei de Drogas.

Prazo especial: Justiça Federal (Lei n. 5.10/66, artigo 66)

- 15 dias, prorrogáveis por igual período.

Prazo especial: Prisão Preventiva: 

- Espécie de prisão provisória decretada durante o inquérito policial em que durará 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período.

Inquérito Policial


Conclusão do Inquérito Policial

1- Elaboração de relatório: elaborado pela autoridade policial, descrevendo diligencias realizadas, como peça final do inquérito.

2- Remessa dos autos e objetos apreendidos ao juiz;

3- Remessa do inquérito ao Ministério Público, que poderá denunciar ou requerer o arquivamento do feito.

Observações:

*A autoridade policial não poderá arquivar o inquérito policial de oficio, pois cabe ao juiz agir desta forma, a pedido do membro do Ministério Público.

*Tendo recebido o Inquérito Policial o Promotor de Justiça, poderá denunciar, cabendo ao juiz aceitar ou rejeitar a Denuncia.

*No caso do Promotor de Justiça pedir o arquivamento ao juiz, este pode discordar, devendo remeter os autos ao Procurador Geral, conforme estabelece o art. CPP. 

* O Ministério Publico pode ainda solicitar novas provas, cabendo ao juiz concordar com o pedido.

* O Inquérito policial poderá ser desarquivado, basta que haja notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição. Sumula 524 STF.

* Art. 17 CPP.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.