Ação penal é um dos temas mais importantes para o exame da OAB, na disciplina de Processo Penal, é um tema que costuma cair em todas as provas do exame da OAB. Por isso elaborei este resumo de maneira descomplicada e fácil, para fixação do tema de Ação Penal.
Ação Penal
Conceito: É o direito de pleitear do estado, a aplicação do direito de punir.
Espécies de Ação Penal:
- Ação Penal Publica: é aquela cujo o titular é o Ministério Publico. O promotor de justiça que oferecerá a denuncia contra o criminoso.
- Ação Penal Privada: é aquela cujo o titular é a vitima. Sendo a vitima responsável em oferecer a queixa crime contra o criminoso.
Ação Penal Publica
Princípios:
Obrigatoriedade - O Ministério Publico é obrigado a oferecer a denuncia., com exceção, quando ocorre a transação penal, prevista no ART. 76 da lei 9.099/95.
Indisponibilidade - O promotor de justiça não pode desistir da ação penal. (Começou o processo, tem que ir até o fim).
Oficialidade - O titular da Ação Penal é o Ministério Publico.
Divisibilidade - O MP não é obrigado a oferecer denuncia, contra todos.
Divisibilidade - O MP não é obrigado a oferecer denuncia, contra todos.
Intranscendência - Somente o autor da infração, poderá sem processado criminalmente.
Espécies de Ação Penal Publica:
Ação penal publica incondicionada - É aquela em que o promotor de justiça não precisa de autorização para iniciar a ação processo.
Ação penal publica condicionada a representação - É aquele em o promotor de justiça precisa de autorização para iniciar o processo. Sendo elas:
1- Representação do ofendido - A vitima precisa representar o ofendido, dentro do prazo de 6 meses, a contar do conhecimento da autoria.
É possível que o ofendido não possua representante legal, assim o juiz designará curador para oferecer representação, tendo este, a faculdade de oferecer ou não a representação.
Caso a vitima venha a óbito, o direito de representação passa ao C.A.D. I (Conjugue, ascendente, descendente e irmão).
A vitima poderá retratar-se até o oferecimento da denuncia. Com exceção da lei Maria da Penha, onde a retratação é feita apos a o oferecimento da denuncia e na frente do juiz.
É possível que o ofendido não possua representante legal, assim o juiz designará curador para oferecer representação, tendo este, a faculdade de oferecer ou não a representação.
Caso a vitima venha a óbito, o direito de representação passa ao C.A.D. I (Conjugue, ascendente, descendente e irmão).
A vitima poderá retratar-se até o oferecimento da denuncia. Com exceção da lei Maria da Penha, onde a retratação é feita apos a o oferecimento da denuncia e na frente do juiz.
2. Requisição do Ministro de Justiça - Em se tratando de crimes contra a honra do Presidente da Republica, a ação penal depende da requisição do Ministro de Justiça, não tem prazo, e não admite retratação.
Ação Penal Privada
Princípios:
Oportunidade - a vitima oferece a queixa crime, se quiser.
Disponibilidade - a vitima pode desistir da ação penal privada.
Indivisibilidade - Havendo dois ou mais criminosos, a vitima deverá oferecer a queixa contra todos.
Intranscendência - Somente o autor da infração penal pode ser processado.
Espécies de Ação penal privada:
Exclusiva - Regra geral, é aquela que se aplica aos crimes contra a honra e costumes.
Personalíssima - Só a vitima, e mais ninguém pode oferecer a queixa. (Exemplo: ART. 236 CP)
Subsidiária da publica - Perdendo o promotor, o prazo para oferecer a denuncia, a vitima pode oferecer a queixa, e terá o prazo de 6 meses, a contar da inércia do promotor de justiça.