Contrato de Comodato

Dentre as as varias espécies de contratos previstas no  Código Civil, está o Contrato de Comodato, elencado no art. 579 a 585 do Código Civil, sendo este, o contrato de empréstimo gratuito de coisas nãos fungíveis.

Coisas fungíveis é a característica de bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade (exemplo: dinheiro, mercadorias).

Os participantes do contrato, é o comodante, e o comodatário. Sendo, comodante é aquele que empresta o objeto, e comodatário, aquele que recebe o objeto em comodato.

Contrato de Comodato


PRAZO

Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido.

Não pode o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO

O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

DANO

Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

DESPESAS

O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

SOLIDARIEDADE

Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante. 


Para fixar o assunto, segue uma questão aplicada no exame da OAB XXVI, que abordou o tema contrato de Comodato.

01 Q921003 Direito Civil Disciplina - Assunto  Contratos em Espécie,  Empréstimo: Comodato e Mútuo
Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: Exame de Ordem Unificado - XXVI - Primeira Fase
Lúcio, comodante, celebrou contrato de comodato com Pedro, comodatário, no dia 1º de outubro de 2016, pelo prazo de dois meses. O objeto era um carro da marca Y no valor de R$ 30.000,00. A devolução do bem deveria ser feita na cidade Alfa, domicílio do comodante, em 1º de dezembro de 2016. Pedro, no entanto, não devolveu o bem na data marcada e resolveu viajar com amigos para o litoral até a virada do ano. Em 1º de janeiro de 2017, desabou um violento temporal sobre a cidade Alfa, e Pedro, ao voltar da viagem, encontra o carro destruído.

Com base nos fatos narrados, sobre a posição de Lúcio, assinale a afirmativa correta.

  a) Fará jus a perdas e danos, visto que Pedro não devolveu o carro na data prevista.
  b) Nada receberá, pois o perecimento se deu em razão de fato fortuito ou de força maior.
  c) Não terá direito a perdas e danos, pois cedeu o uso do bem a Pedro.
  d) Receberá 50% do valor do bem, pois, por fato inimputável a Pedro, o bem não foi devolvido.

Resposta:
Letra A

Fundamento: art. 582 do Código Civil, diz que:
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Portanto, Pedro deveria ter devolvido o bem em 1º de dezembro de 2016, fato que não ocorreu. Logo está em mora e responde por perdas e danos.