O Inquérito Policial é o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO destinado a colheita de provas. Muitos acreditam que o Inquérito Policial é um processo administrativo. Mas trata-se apenas de um procedimento administrativo.
Características do inquérito policial:
O Inquérito Policial pode ser: ESCRITO, INQUISITIVO, SIGILOSO, e DISPENSÁVEL.
Escrito - Conforme o artigo 9º, do CPP:
“Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”
Inquisitivo - Não há contraditório nem ampla defesa, o disposto no (art. 5º, LV, da CF), só irá ser aplicado quando já houver formalizada a acusação.
Sigiloso - Conforme disposto no artigo 20, do CPP:
“A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”
Exceções: Juiz, Ministério Publico, e Advogado.
Dispensável - É possível iniciarmos uma ação penal sem inquérito.
Obs: O Inquérito policial deve ser prestado por autoridade policial, Conforme a CF, artigo 14, § 4º, juntamente com o artigo 4º, do CPP, é a Polícia Judiciária Civil ou Federal, ao qual será presidida a cargo do delegado de polícia aprovado em concursos público.
Formas de Instauração do Inquérito Policial:
De Oficio: Quando o delegado recebe a notícia do crime, desde que haja indícios de autoria e materialidade delitiva. Assim, denomina-se portaria quando o delegado baixa tal ato devido ao conhecimento da prática delitiva.
É importante mencionar que a existência da notitia criminis pode chegar por diversas formas, como um boletim de ocorrência, informação prestada por conhecidos, ou mesmo por comunicação policial.
Delatio criminis: quando qualquer pessoa informa a autoridade policial da ocorrência da infração penal, conforme o art. 5º, § 3º, do CPP.
A delatio criminis é facultativa, exceto nos casos de funcionários públicos ou da área da saúde, que tem a obrigação de informar a ocorrência de crimes de ação pública incondicionada que venham a tomar conhecimento no desempenho de suas funções (Lei das Contravencoes Penais, art. 66).
Por requisição do Juiz ou MP: É quando o juiz ou promotor público, no exercício de suas funções, requisitam a instauração do inquérito policial, no qual será obrigado o delegado iniciar as investigações.
Em razão do requerimento do ofendido: Quando a vitima do delito endereça uma petição inicial à autoridade solicitando por via escrita (formalmente) para que sejam iniciadas as investigações.
Havendo indeferimento da petição pela autoridade policial, do despacho de indeferimento, cabe recurso para o chefe de policia como o delegado-geral ou secretário de segurança pública.
Por auto de prisão em flagrante: Quando uma pessoa é presa em fragrante é lavrado na delegacia de policia o auto de prisão em que consta qual o motivo da prisão e seu delito, assim, lavrado o ato, o inquérito será instaurado. O Delegado deve entregar nota de culpa ao preso em 24 horas. Caso não seja entregue, ocorrerá o relaxamento da prisão.
Prazo para conclusão do Inquérito Policial:
- 10 dias, se o indiciado esta preso, não podendo ser prorrogado o prazo.
- 30 dias, se o indiciado esta solto, podendo ser prorrogado por infinitas vezes.
Prazo especial: Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06, artigo 51)
- 30 dias, se o indiciado esta preso.
- 60 dias, se o indiciado esta solto.
* Os prazos poderão ser duplicados pelo magistrado conforme prevê o artigo 51, parágrafo único, da Lei de Drogas.
Prazo especial: Justiça Federal (Lei n. 5.10/66, artigo 66)
- 15 dias, prorrogáveis por igual período.
Prazo especial: Prisão Preventiva:
- Espécie de prisão provisória decretada durante o inquérito policial em que durará 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período.
Conclusão do Inquérito Policial
1- Elaboração de relatório: elaborado pela autoridade policial, descrevendo diligencias realizadas, como peça final do inquérito.
2- Remessa dos autos e objetos apreendidos ao juiz;
3- Remessa do inquérito ao Ministério Público, que poderá denunciar ou requerer o arquivamento do feito.
Observações:
*A autoridade policial não poderá arquivar o inquérito policial de oficio, pois cabe ao juiz agir desta forma, a pedido do membro do Ministério Público.
*Tendo recebido o Inquérito Policial o Promotor de Justiça, poderá denunciar, cabendo ao juiz aceitar ou rejeitar a Denuncia.
*No caso do Promotor de Justiça pedir o arquivamento ao juiz, este pode discordar, devendo remeter os autos ao Procurador Geral, conforme estabelece o art. CPP.
*No caso do Promotor de Justiça pedir o arquivamento ao juiz, este pode discordar, devendo remeter os autos ao Procurador Geral, conforme estabelece o art. CPP.
* O Ministério Publico pode ainda solicitar novas provas, cabendo ao juiz concordar com o pedido.
* O Inquérito policial poderá ser desarquivado, basta que haja notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição. Sumula 524 STF.
* Art. 17 CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
* O Inquérito policial poderá ser desarquivado, basta que haja notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição. Sumula 524 STF.
* Art. 17 CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
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