Procedimento Comum no Processo Penal

O ART. 394 do Código de Processo penal, estabelece que o procedimento será comum ou especial. Em se tratando do Procedimento Comum, o mesmo é dividido em ordinário, sumário  e sumaríssimo, de acordo com o ART. 394, § 1° do CPP.
  • O Procedimento Comum Ordinário é aquele aplicado nos crimes cuja sanção máxima, é maior ou igual a 4 anos. 
  • O Procedimento Comum Sumário é aquele aplicado nos crimes  que possuem pena máxima, menor ou igual a 4 anos.
  • O Procedimento Comum Sumaríssimo é aplicado para infrações penais de menor potencial ofensivo.
Procedimento - E a Sequencia dos Atos.

1. Promotor oferece a denuncia.

2. Juiz recebe e manda citar o réu, ou se rejeitar, a acusação pode entrar com o recurso em sentido estrito, conforme art. 581, I, do CPP.
2.1.Observações:
A Súmula 707 do STF, versa que " após o juiz ter rejeitado a denuncia, o ofendido poderá oferecer, recurso em sentido estrito (art. 581, I, do CPP), ou apelação (art.82, lei 9099/95), após o juiz deve intimar o acusado para apresentar contrarrazão ao recurso da acusação.
A Súmula 709 do STF, versa que " se o tribunal aceitar o recurso, contra a rejeição da denuncia, devolverá os autos para o juiz proferir uma nova decisão.

3.  Citado o réu, o mesmo oferece Resposta Acusação dentro de 10 dias. (Art. 396 CPP).
"Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias".   

4.  A resposta acusação pode gerar absolvição sumária, ou o prosseguimento da ação.  Caso não haja absolvição sumária, o juiz marca audiência de instrução e debates e julgamento.

4.1. Observações:
 A apresentação de resposta a acusação é obrigatória, se o acusado não apresentar, o juiz deverá nomear um defensor publico (Art. 396-A, §2° CPP).

Hipóteses de absolvição sumária. 
  • Fato narrado não constitui crime.
  • Manifesta causa excludente de ilicitude. 
  • Extinção de punibilidade.
5.  A realização da audiência de instrução e debates e julgamento.

5.1. Sequencia dos Atos da Audiência.

a) Será ouvido o ofendido
b) Após será ouvido as Testemunhas de acusação e de defesa
c) Em seguida os peritos e assistentes técnicos
d) Será realizado a Acareação, Reconhecimento, e Interrogatório.

Obs:
Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

e) Após, o juiz pergunta as partes, se possuem alguma outra prova que queiram produzir. Se houver, o juiz defere no mesmo momento.
f) Caso não haja, será realizado os debates.
f.1 - fala primeiro a acusação - 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos.
f.2 - Fala a defesa - 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos.
f.3 - Juiz informa a sentença.

Observações:
Quando o caso for complexo, o juiz converte os debates orais, na apresentação de memoriais. 
O prazo para apresentação de memoriais será de 5 dias para acusação.
---------------------------------------------------------- 5 dias para a defesa.
---------------------------------------------------------- 10 dias para o juiz decidir.

6. Da decisão (sentença) do juiz, caberá apelação.

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