Erro do Tipo - Art. 20 CP

O erro do tipo esta previsto no art. 20 do Código Penal, é aquele em que o sujeito pratica a conduta sem saber, que a sua conduta é tipica.

Ex: Paulo estava em uma boate com seus amigos, comemorando aniversario do seu amigo João. Apenas maiores de 18 anos, poderiam entrar na boate. Paulo, se depara com uma mulher, e começa  a paquera-la, e logo apos, saem da boate, e praticam conjunção carnal. Contudo, Paulo é pego de surpresa, sendo acusado de estupro de vulnerável, pois a mulher em que praticou a conjunção carnal, era menor de 14 anos. Paulo alega que não sabia que a mulher era menor de 14 anos, e que pela aparência física, a mulher aparentava ser maior de 18 anos.

Efeitos:

Existem dois tipos de erro de tipo, são eles:

- O erro de tipo invencível/inevitável, sendo aquele que qualquer pessoa também erraria. Como ocorreu no exemplo acima. 

No erro de tipo invencível/ inevitável, excluir-se o dolo e culpa do agente,e o fato será atipico.

- O erro de tipo vencível/evitável, é o erro que poderia ter sido evitado. 

Exemplo:

Um caçador tendo como objetivo matar um urso , acaba matando uma pessoa, temos que verificar se nas condições em que se encontrava ele poderia, atuando com a diligencia devida, perceber que se tratava de uma pessoa o objeto de seu alvo.

No erro de tipo vencível/evitável, exclui o dolo e o agente responde por culpa, quando a sua conduta tem previsão legal na modalidade culposa.

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