Direitos da personalidade

Os direitos da personalidade são aqueles relacionados à nossa vida, privacidade, imagem, integridade física, nome, e honra...

Características do Direito de Personalidade

Podem ser:

Intransmissíveis - Os direitos da personalidade não pode ser transferidos para terceiro. Com exceção da doação de órgãos.

Exemplo:

Você pode vender seu carro para outra pessoa. 
Mas, você não pode vender seu rim para outra pessoa...

Irrenunciáveis - Isso significa que você não pode chegar no hospital e querer amputar o seu braço, estando ele saudável. Com exceção da cirurgia de mudança de sexo, que é admitida no Brasil.
Exemplo: A pessoa não pode simplesmente abrir mão do braço...

Originalidade: direitos inatos ao ser humano;

Vitalícios: permanecem até a morte, ou até mesmo após a morte;

Imprescritíveis: não têm “prazo de validade”;

Impenhoráveis: não podem ser utilizados para o pagamento de obrigações;

Extra patrimonialidade: não podem ser mensurados para comércio.


A Proteção dos Direitos da Personalidade

Os direitos da personalidade podem ser protegidos de duas formas: preventiva e repressiva.

A proteção preventiva ou tutela preventiva busca prevenir a ocorrência de lesão ao direito personalíssimo.

A proteção repressiva ou tutela repressiva busca indenizar por perdas e danos a pessoa que teve seu direito personalíssimo lesionado.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Caso a pessoa faleça, a proteção dos direitos da personalidade é concorrente, qualquer das pessoas citadas no artigo 12, paragrafo único do Código Civil, pode requerer as tutelas:

Cônjuge: marido ou esposa
Qualquer parente em linha reta: ascendentes e descendentes (pais, avós, filhos, netos...)
Qualquer parente colateral ate o quarto grau: irmão, tio, primo, sobrinho...
Irmãos: colateral de 2˚ grau
Tio e sobrinho: colaterais de 3˚ grau
Primos: colaterais de 4˚ grau

Art. 12. Paragrafo único - Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Inicio da Personalidade Civil - Nascituro e Natimorto:

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, conforme dispõe o Art. 2˚ do CC. ​

- Nascituro é o ser que foi concebido, mas que ainda não nasceu.

O nascituro é titular de direitos da personalidade.

- Natimorto é aquele que nasceu morto.

A proteção dos direitos da personalidade do nascituro deve ser estendida ao natimorto. De acordo com o enunciado nº 1, aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em setembro de 2002:

Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura".
Teorias:

Natalista - a personalidade civil, somente se inicia apos o nascimento com vida, a partir deste momento, a pessoa pode contrair direitos e deveres na ordem civil.

Concepcionista - O nascituro adquire a personalidade civil desde a sua concepção.


Disposição Gratuita do Próprio Corpo

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Objetivo científico: para estudos e pesquisas em universidades e instituições de pesquisa;
Objetivo altruístico: transplante de órgãos.

A disposição referida no artigo 14 pressupõe gratuidade. 

Qualquer contraprestação financeira configura crime (Lei 9.434 - venda e compra de órgãos).

Depois da morte, todos os órgãos são passíveis de doação.


Tratamento médico

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
O médico deverá consultar o paciente para que ele possa formular a sua opção: submeter-se ou não ao tratamento médico ou à intervenção cirúrgica.

Normalmente é apresentado ao paciente um documento denominado Termo de Consentimento Informado (TCI).

Nesse documento são informados todos os riscos que podem afetar a vida do paciente.

Assim, é direito do paciente conhecer os riscos e decidir por enfrentar ou não os procedimentos.

Um comentário:

gardeenedaily disse...

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