O novo Código de Processo Civil, trouxe uma inovação, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sendo este, aquele que existindo vários processos sobre uma mesma matéria de direito, em determinado Estado ou Região, o aludido será movido para o Presidente do Tribunal Local. Podendo originar de um processo que tramita em primeira ou em segunda instância. Assim, ressalta-se que não há necessidade de ter um processo em segunda Instância para haver a possibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Cabimento:
Existem alguns requisitos para o cabimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), ser admitido, que esta previsto no art. 976, inciso I e II, e §4° do NCPC, são eles:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 4° É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
Obs: Não há um número mínimo de causas, mas pressupõe uma quantidade de processos que colocam em risco a isonomia e a segurança.
Legitimidade:
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), pode ser movido pelo seguintes legitimados, conforme art. 977 do NCPC:
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício; (Podem solicitar de oficio)
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. (Caso não suscite o incidente, o Ministério Público participará do mesmo como fiscal da ordem jurídica, e assume a titularidade do incidente caso ocorra desistência ou abandono do processo. A legitimidade da Defensoria pública é restrita à defesa dos necessitados ou dos hipossuficientes).
Competência:
O art. 977 do NCPC, elenca a competência do recebimento do pedido de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), vejamos:
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal.
Após o recebimento do pedido aludido, o julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal, vejamos o art. 978 do NCPC:
Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Ou seja, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), será dirigido ao Presidente do Tribunal Local e será julgado pelo órgão indicado no regimento interno do tribunal, entre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência.
Ademais, destaca-se que quando o incidente se originar de processo que tramita em primeira instância, o Tribunal fixará apenas a tese. Quando o incidente se originar de processo que tramita no tribunal, este fixará a tese e julgará, em concreto, o processo.
Procedimento:
A) A parte legitimada solicita o incidente perante o Presidente do Tribunal, por ofício (Juiz ou Relator) ou petição (As partes, MP e Defensoria Publica), instruindo com os documentos necessários.
B) O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) será distribuído ao colegiado competente que fará a sua admissibilidade, verificando se estão presentes os requisitos do IRDR.
C) Admitido o IRDR, o relator determinará a suspensão de todos os processos com a mesma matéria, individuais ou coletivos, de primeira ou segunda instância, que tramitam no Estado ou Região. A suspensão terá o prazo máximo de 01 (um) ano. Após esse período, os processos continuarão a correr.
D) O relator ouvirá as partes (do processo originário), o Ministério Público e os demais interessados, no prazo de 15 dias, podendo deferir a participação do “amicus curiae”, bem como marcar audiência pública ou requisitar informações.
E) No julgamento do IRDR haverá possibilidade de sustentação oral, sendo que poderão falar: o autor, o réu, o Ministério Público e demais interessados.
F) O Tribunal fixará a tese jurídica e decidirá, em concreto, o recurso, o reexame ou a ação, se for o caso (se o processo tramitar no tribunal).
Aplicação:
Julgado o IRDR, a tese jurídica fixada deverá ser aplicada por todos os juízes e Tribunais, no Estado ou Região, aos casos idênticos em tramitação e aos processos futuros, salvo se existir distinção ou superação, conforme art. 985 incisos I e II e §§ 1º e 2º do Novo CPC.
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
§ 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
§ 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Revisão:
O art. 986 do NCPC, elenca a possibilidade de revisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que podera ser arguido de ofício ou mediante requerimento do Ministério Publico ou da Defensoria Publica.
Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.
Recursos:
Das decisões do IRDR podem caber os seguintes recursos:
a) Embargos de declaração;
b) Recurso especial; ( Só cabe recurso especial ou recurso extraordinário da decisão de méritodo IRDR).
c) Recurso extraordinário.
Observações:
Os recursos podem ser interpostos pelas partes, pelo Ministério Público, pelo terceiro prejudicado e pelo “amicus curiae”.
Para fixar o assunto, segue uma questão aplicada no exame da OAB XXXIII, que abordou o tema Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas:
QUESTÃO 52 OAB XXXIII
Nos Juízos de Direito da capital do Estado X tramitavam
centenas de demandas semelhantes, ajuizadas por servidores
públicos vinculados ao Município Y discutindo a
constitucionalidade de lei ordinária municipal que tratava do
plano de cargos e salários da categoria.
Antevendo risco de ofensa à isonomia, com a possibilidade de
decisões contraditórias, o advogado de uma das partes resolve
adotar medida judicial para uniformizar o entendimento da
questão jurídica.
Nessa hipótese, o advogado deve peticionar
A) ao Juízo de Direito no qual tramita a demanda por ele
ajuizada, requerendo a instauração de incidente de
assunção de competência.
B) ao Presidente do Tribunal ao qual está vinculado o Juízo de
Direito, requerendo a instauração de incidente de
resolução de demandas repetitivas.
C) ao Presidente do Tribunal ao qual está vinculado o Juízo de
Direito, requerendo a instauração de incidente de arguição
de inconstitucionalidade.
D) ao Juízo de Direito no qual tramita a demanda por ele
ajuizada, requerendo a intimação do Ministério Público
para conversão da demanda individual em coletiva.
Resposta:
Alternativa B
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Portanto, o art. 977, caput, do NCPC elenca que: "O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente do tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição". Afirmativa correta.
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