Pacto Antenupcial

Pacto Antenupcial esta exposto no Código Civil, em seu art. 1.653 do Código Civil, elenca a possibilidade da realização de Pacto Antenupcial, antes da realização do casamento.

Como já mencionado o Pacto Antenupcial é um contrato entre os noivos com o proposito de estabelecer o regime de bens, que vigorará após a realização do Casamento. O mesmo deve ser realizado por escritura pública, senão o casamento é nulo, e o Pacto Antenupcial é ineficaz se não acontecer o casamento.

A finalidade do Pacto Antenupcial é de afastar o regime usual de comunhão parcial de bens, no casamento, e na união estável.

Para adotar um regime diferente do regime usual (comunhão parcial de bens), os noivos precisam ir até um advogado, para este, elaborar o Pacto Antenupcial, para que este documento possa ser apresentado no momento de iniciar o processo de casamento no cartório.

Depois da elaboração do Pacto Antenupcial será entregue ao cartório de notas para celebração da escritura pública, e posteriormente levado ao Cartório de Registro Civil, onde será realizado o casamento. Após o casamento, o pacto deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal, para produzir efeitos perante terceiros, e também será averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.

Caso o pacto seja realizado e não haja casamento, passando os nubentes a conviverem em união estável, tem-se como possível o seu aproveitamento em um contrato de convivência (É o contrato realizado entre pessoas que vivem juntas, mas não estão legalmente casadas.).

O Pacto Antenupcial demanda o seu registro, especificamente no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, em livro especial, sob pena de ineficácia perante terceiros (art. 1.657 do CC e 70 da Lei 6.015/1973). Caso inexista o citado registro, conservará o pacto a sua validade – acaso confeccionado por escritura pública –, mas apenas terá efeitos entre as partes contratantes.


Para fixar o assunto, segue uma questão aplicada no exame da OAB XXXIII, que abordou o tema Pacto Antenupcial.

Questão 37 OAB XXXIII


Arlindo e Berta firmam pacto antenupcial, preenchendo todos os requisitos legais, no qual estabelecem o regime de separação absoluta de bens. No entanto, por motivo de saúde de um dos nubentes, a celebração civil do casamento não ocorreu na data estabelecida.
Diante disso, Arlindo e Berta decidem não se casar e passam a conviver maritalmente. Após cinco anos de união estável, Arlindo pretende dissolver a relação familiar e aplicar o pacto antenupcial, com o objetivo de não dividir os bens adquiridos na constância dessa união.
Nessas circunstâncias, o pacto antenupcial é:

A) válido e ineficaz.
B) válido e eficaz.
C) inválido e ineficaz.

D) inválido e eficaz. 

Resposta:

Alternativa A. 

Pois, o art. 1653 do Codigo Civil versa que "É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento". Portanto o Pacto Antenupcial é valido, pois foi realizado por escritura publica, e ineficaz, pois não aconteceu o casamento.

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