A posse no Direito Civil

O Código Civil em seu art. 1.198 e seguintes, elenca o conceito, classificação e efeitos da Posse, sendo este, aquele que trata, do exercício APARENTE de um dos direito, e atributos da propriedade, vejamos:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Portanto, toda vez que eu enxergo uma pessoa usufruindo o bem, e agindo como se fosse dono, eu tenho a Posse. Lembrando que não se pode confundir a Posse com a propriedade.

Teorias sobre o direito da posse:

Existem duas teorias que tratam do exercício  da Posse, sendo estas, a teoria objetiva, e subjetiva.  

A Teoria Objetiva é a regra geral no direito civil, indica que a posse se configura com a mera conduta de dono, pouco importando a apreensão física da coisa e a vontade de ser dono da mesma. Basta ter a coisa consigo, mesmo sem ter a intenção de possuí-la. Exemplo: comodato.

Por sua vez, a teoria subjetiva, entende que a posse se configura quando houver a apreensão física da coisa ( corpus ), mais a vontade de tê-la como própria ( animus domini).

Fundamentos do Direito de Posse:

Existem dois fundamentos que tratam a respeito dos fundamentos da Posse, sendo estes, jus possesionis, e ius possidendi.

A Posse jus Possessionis é aquela com fundamento do simples fato da posse (Direito de posse). Podendo alegar apenas aqueles que tiverem apenas a posse.

Ja a Posse jus Possidendi, é a posse com fundamento no fato da posse, e na sua propriedade (Direito a posse). Podendo alegar somente aquele que alem de possuidor, for proprietário do bem.

Classificação das Posses:

Posse Direita: é aquela exercida por quem está utilizando o bem. Ex: Locatário.

Posse Indireta: é aquela exercida por cedem o bem a outrem. Ex: Locador

Posse Justa: é aquela que não é injusta. 

Ex: João obteve a posse de certo terreno, de forma não violenta, não clandestina, e não precária.

Art. 1.200 do Código Civil - É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

Posse injusta: é aquela obtida de forma violenta, clandestina e precária.

Ex: João obteve a posse de certo terreno, de forma violenta, clandestina, e  precária.

Posse injusta clandestina: é aquela obtida ocultamente, às escondidas, ou seja, sem o conhecimento do dono.

Posse injusta precária: é aquela em que o possuidor precarista se recusa atender à obrigação de restituição da coisa em virtude da expiração da situação possessória que lhe foi dada. Ex: É o que ocorre quando cessa o contrato de comodato, de locação ou de depósito.

Posse injusta violenta: é aquela caracterizado mediante ameaça física, e moral. Podendo ser contra a pessoa, ou contra a coisa. Ex: Quando adentramos em um imóvel expulsando o proprietário ou quem lá se encontre, ou se impedimos o proprietário de entrar no imóvel. Também ocorre posse violenta quando quem invadiu não encontrando pessoa alguma a impede de adentrar em sua propriedade logo depois.

Posse Velha:  É aquela exercida por mais de 1 ano e 1 dia. O proprietário não tem direito a liminar, mas tem direito a tutela antecipada.

Posse Nova: É aquela exercida por menos de 1 ano e 1 dia. O proprietário tem direito a liminar.

Posse de boa fé: É aquela em que a pessoa desconhece qualquer impedimento ao exercício de sua posse.

Posse de má-fe: É aquela em que a pessoa tem conhecimento da propriedade da posse

Para fixar o assunto, segue algumas perguntas sobre a Posse:


A posse no Direito Civil


1 -  O que é legitima defesa da posse?

É aquela em que a pessoa que se encontre em iminente perigo de perda da posse, pode fazer justiça com as próprias mãos (autotutela).
Existem alguns requisitos para a caracterização da legitima defesa da posse, são eles:
- Deverá estar se defendendo de uma agressão injusta.
- Deve agir logo. Tem que reagir de imediato a injusta agressão.
- Deve ter moderação ( não pode usar arma de fogo). Contudo se a pessoa atentar contra a vida do possuidor, poderá ser usada ama de fogo.

2 - O que é Composse?

É quando se tem vários proprietários com posse no mesmo bem. A Composse pode ser de dois tipos:
- Pro diviso; é aquela em que cada um dos possuidores exercem posse sobre parte especifica de determinada posse.
- Pro indiviso; é aquela que não se consegue especificar onde cada um possui a posse.

Para fixar o assunto, segue uma questão aplicada no exame da OAB XXXIII, que abordou o tema Posse.


Questão 36 OAB XXXIII
À vista de todos e sem o emprego de qualquer tipo de violência, o pequeno agricultor Joventino adentra terreno vazio, constrói ali sua moradia e uma pequena horta para seu sustento, mesmo sabendo que o terreno é de propriedade de terceiros. Sem ser incomodado, exerce posse mansa e pacífica por 2 (dois) anos, quando é expulso por um grupo armado comandado por Clodoaldo, proprietário do terreno, que só tomou conhecimento da presença de Joventino no imóvel no dia anterior à retomada. 
Diante do exposto, assinale a afirmativa correta. 

A) Como não houve emprego de violência, Joventino não pode ser considerado esbulhador. 
B) Clodoaldo tem o direito de retomar a posse do bem mediante o uso da força com base no desforço imediato, eis que agiu imediatamente após a ciência do ocorrido. 
C) Tendo em vista a ocorrência do esbulho, Joventino deve ajuizar uma ação possessória contra Clodoaldo, no intuito de recuperar a posse que exercia. 
D) Na condição de possuidor de boa-fé, Joventino tem direito aos frutos e ao ressarcimento das benfeitorias realizadas durante o período de exercício da posse. 

Resposta:

Alternativa C
Tendo em vista haver se passado 02 anos de posse mansa e pacífica, não cabia mais ao Clodoaldo a utilização do instituto da autotutela do §1º, do art. 1.210.

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