Mutatio Libeli. Entenda quando é aplicado.

Mutatio Libeli é aplicado quando ocorre a mudança dos fatos narrados, em virtude de novos elementos conhecidos na instrução processual.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

Assim, o momento para ocorrer o Mutatio Libeli , será antes da sentença. 

Recusando-se membro do MP a aditar a denúncia, em caso de Mutatio Libelli, o juiz fará remessa dos autos ao procurador-geral, ou a órgão competente do MP, e este promoverá o aditamento, designará outro órgão do MP para fazê-lo ou insistirá na recusa, a qual só então estará o juiz obrigado a atender (art. 28 do CPP).
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Emendatio Libeli. Entenda quando é aplicado.

O Emendatio Libeli é a forma do juiz mudar o crime que consta classificado na denuncia.

Por exemplo o acusado é denunciado pelo crime de Porte ilegal de arma de fogo, previsto no Art. 14 da lei 10.826/2003, entretanto, o juiz o condena pelo crime de Posse ilegal de arma de fogo, previsto no ART. 12 da mesma lei.

O exemplo acima está previsto no ART. 383 do CPP, vejamos:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave

Assim, caso a denuncia narre um fato, mas indique outro crime, diferente daquele correspondente no fato narrado, o juiz em sua sentença poderá adequar o crime classificado aos fatos.

Procedimento Comum no Processo Penal

O ART. 394 do Código de Processo penal, estabelece que o procedimento será comum ou especial. Em se tratando do Procedimento Comum, o mesmo é dividido em ordinário, sumário  e sumaríssimo, de acordo com o ART. 394, § 1° do CPP.
  • O Procedimento Comum Ordinário é aquele aplicado nos crimes cuja sanção máxima, é maior ou igual a 4 anos. 
  • O Procedimento Comum Sumário é aquele aplicado nos crimes  que possuem pena máxima, menor ou igual a 4 anos.
  • O Procedimento Comum Sumaríssimo é aplicado para infrações penais de menor potencial ofensivo.
Procedimento - E a Sequencia dos Atos.

1. Promotor oferece a denuncia.

2. Juiz recebe e manda citar o réu, ou se rejeitar, a acusação pode entrar com o recurso em sentido estrito, conforme art. 581, I, do CPP.
2.1.Observações:
A Súmula 707 do STF, versa que " após o juiz ter rejeitado a denuncia, o ofendido poderá oferecer, recurso em sentido estrito (art. 581, I, do CPP), ou apelação (art.82, lei 9099/95), após o juiz deve intimar o acusado para apresentar contrarrazão ao recurso da acusação.
A Súmula 709 do STF, versa que " se o tribunal aceitar o recurso, contra a rejeição da denuncia, devolverá os autos para o juiz proferir uma nova decisão.

3.  Citado o réu, o mesmo oferece Resposta Acusação dentro de 10 dias. (Art. 396 CPP).
"Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias".   

4.  A resposta acusação pode gerar absolvição sumária, ou o prosseguimento da ação.  Caso não haja absolvição sumária, o juiz marca audiência de instrução e debates e julgamento.

4.1. Observações:
 A apresentação de resposta a acusação é obrigatória, se o acusado não apresentar, o juiz deverá nomear um defensor publico (Art. 396-A, §2° CPP).

Hipóteses de absolvição sumária. 
  • Fato narrado não constitui crime.
  • Manifesta causa excludente de ilicitude. 
  • Extinção de punibilidade.
5.  A realização da audiência de instrução e debates e julgamento.

5.1. Sequencia dos Atos da Audiência.

a) Será ouvido o ofendido
b) Após será ouvido as Testemunhas de acusação e de defesa
c) Em seguida os peritos e assistentes técnicos
d) Será realizado a Acareação, Reconhecimento, e Interrogatório.

Obs:
Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

e) Após, o juiz pergunta as partes, se possuem alguma outra prova que queiram produzir. Se houver, o juiz defere no mesmo momento.
f) Caso não haja, será realizado os debates.
f.1 - fala primeiro a acusação - 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos.
f.2 - Fala a defesa - 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos.
f.3 - Juiz informa a sentença.

Observações:
Quando o caso for complexo, o juiz converte os debates orais, na apresentação de memoriais. 
O prazo para apresentação de memoriais será de 5 dias para acusação.
---------------------------------------------------------- 5 dias para a defesa.
---------------------------------------------------------- 10 dias para o juiz decidir.

6. Da decisão (sentença) do juiz, caberá apelação.

Erro do Tipo - Art. 20 CP

O erro do tipo esta previsto no art. 20 do Código Penal, é aquele em que o sujeito pratica a conduta sem saber, que a sua conduta é tipica.

Ex: Paulo estava em uma boate com seus amigos, comemorando aniversario do seu amigo João. Apenas maiores de 18 anos, poderiam entrar na boate. Paulo, se depara com uma mulher, e começa  a paquera-la, e logo apos, saem da boate, e praticam conjunção carnal. Contudo, Paulo é pego de surpresa, sendo acusado de estupro de vulnerável, pois a mulher em que praticou a conjunção carnal, era menor de 14 anos. Paulo alega que não sabia que a mulher era menor de 14 anos, e que pela aparência física, a mulher aparentava ser maior de 18 anos.

Efeitos:

Existem dois tipos de erro de tipo, são eles:

- O erro de tipo invencível/inevitável, sendo aquele que qualquer pessoa também erraria. Como ocorreu no exemplo acima. 

No erro de tipo invencível/ inevitável, excluir-se o dolo e culpa do agente,e o fato será atipico.

- O erro de tipo vencível/evitável, é o erro que poderia ter sido evitado. 

Exemplo:

Um caçador tendo como objetivo matar um urso , acaba matando uma pessoa, temos que verificar se nas condições em que se encontrava ele poderia, atuando com a diligencia devida, perceber que se tratava de uma pessoa o objeto de seu alvo.

No erro de tipo vencível/evitável, exclui o dolo e o agente responde por culpa, quando a sua conduta tem previsão legal na modalidade culposa.

Tentativa

A tentativa esta prevista no art. 14, inciso II do Código de Direito Penal, ocorre quando o agente da inicio a consumação do delito, mas por circunstancias alheias a sua vontade, não consegue concluir o delito.

A tentativa é causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3, influenciando na fixação da pena. 

A tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. O critério para essa redução é a proximidade do momento consumativo, ou seja, quanto mais próximo chegar da consumação, maior será a pena.



Existem crimes que não admitem tentativa, são eles:
  • Crime culposo ( o sujeito não quer o resultado, mas acaba produzindo o resultado) .
  • Crimes Preterdolosos.
  • Contravenção penal.
  • Crimes omissivos próprios ( É o crime onde o agente deve agir, e deve evitar o resultado, caso se omitir, responde pelo resultado produzido).


Crime Omissivo

O crime omissivo ocorre quando uma pessoa não cumpre um dever a ele imposto, podem ser classificados em próprios ou impróprios.

- O crime omissivo próprio, são aqueles crimes de mera conduta, que são obrigatoriamente previstos em lei.

Exemplo:

Crime de omissão de socorro - Art.135 do Código Penal

No crime de omissão de socorro, basta a abstenção, é suficiente a desobediência ao dever de agir para que o delito se consume. O resultado que eventualmente surgir dessa omissão será irrelevante para a consumação do crime.

O crime omissivo impróprio, é aquele que não há tipo penal descrevendo a conduta do agente. É o crime onde o agente deve agir, e deve evitar o resultado, caso se omitir, responde pelo resultado produzido.

Exemplo:

Mãe sabendo que o parceiro abusa de sua filha, não faz nada. Ela responderá por estupro de vulnerável.

Guarda vidas de um clube, não vê, por estar distraído, uma criança de afogando.

Crime Impossivel

O crime impossível tem previsão no Art. 17 do Código Penal.  O crime impossível, é aquele ato que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto.

Hipóteses:

Delito impossível por ineficácia absoluta do meio -
A ineficácia absoluta do meio se traduz na impossibilidade do instrumento utilizado consumar o delito de qualquer forma. 

Exemplos:

Usar um alfinete ou palito de dente para matar uma pessoa adulta.
Querer produzir lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma. 

Dentro desta categoria está também a hipótese chamada tentativa irreal ou supersticiosa, onde o sujeito deseja matar a vítima através de ato de magia ou bruxaria.

Delito impossível por impropriedade absoluta do objeto material - 
Ocorre quando a conduta do agente não é capaz provocar qualquer resultado lesivo à vítima. 

Exemplo:

Ação destinada a matar um cadáver.